TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

217 acórdão n.º 413/10 SUMÁRIO: I – Embora a Constituição não contenha, para a conformação, por parte do legislador ordinário, das regras do processo civil, indicações tão precisas e densas quanto aquelas que se dirigem à conforma- ção do processo penal (artigos 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º), a verdade é que as normas de processo (qualquer que ele seja) representam sempre a concretização de elementos essenciais do princípio do Estado de direito, pelo que não são nunca – nem em processo civil declarativo nem em processo exe­ cutivo – constitucionalmente irrelevantes ou indiferentes. II – Sendo através do processo que os tribunais desempenham a função jurisdicional que lhes está cons­ titucionalmente reservada (artigo 202.º da Constituição), e sendo também por intermédio dele que os cidadãos têm acesso à tutela estadual dos seus direitos e interesses, não podem as normas que o conformam deixar de reflectir princípios que estruturam todo o sistema da Constituição. III – O princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário que con- forma as normas de processo civil é o da garantia do processo justo ou equitativo. Embora o princípio tenha apoio textual expresso apenas no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a verdade é que através dele se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os consagrados no artigo 2.º e no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à necessária “igualdade de armas”). IV – Ora, quanto ao que seja esta garantia do processo justo ou equitativo afirmou o Tribunal que ela im- plica “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um Não julga inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo de dez dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença, e não a partir da data de notificação do despacho de rectificação de erros materiais que a mesma contenha, despacho esse previsto no artigo 667.º do mesmo Código. Processo: n.º 982/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 413/10 De 9 de Novembro de 2010

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