TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
215 acórdão n.º 412/10 6. Importa ainda apreciar a norma sub judicio à luz do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, reco nhecido aos administrados no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição. Tal como decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 179/07, também no caso dos autos, o juízo de proporcio- nalidade a emitir neste domínio tem de tomar em conta três vectores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. Desde logo, não se afigura desrazoável a necessidade de ser chamada ao processo – e, por isso, de ser indicada como ré na acção – a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, porquanto é a mesma quem tem interesse directo em contradizer a pretensão do autor de ver reconhecido o seu direito. Depois, não se mostra de especial dificuldade o cumprimento da exigência legal de correcta identifica- ção da contraparte, pois, tratando-se da autoridade competente para praticar os actos administrativos decor- rentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, a mesma é sujeito da relação jurídico-administrativa controvertida em que também é sujeito o particular. A isso acresce que a consequência associada ao incumprimento do ónus de correcta identificação da con- traparte não é a da irremediável preclusão da possibilidade de o autor ver reconhecido o direito que reclama, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, lhe assiste a possibilidade de propor outra acção sobre o mesmo objecto. Uma vez que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da LPTA, a acção para reconhecimento de direito pode ser proposta a todo o tempo, é indiferente a questão de saber se, nessa situação, seria aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 289.º do Código de Processo Civil, que, nos casos de absolvição da instância, consente a propositura de outra acção com o mesmo objecto, mantendo-se os efeitos derivados da proposi- tura da primeira causa se a nova acção for intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Assim, não se pode considerar que a norma sub judicio seja de tal modo desrazoável ou desproporcio- nada que se deva reputar violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. III — Decisão 7. Nestes termos, acordam em: a) Não conhecer parcialmente do objecto do recurso; b) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 70.º da LPTA, na interpretação segundo a qual a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo deve ser proposta contra a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, e não contra a pessoa colectiva em que aquela se integra; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso; d) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta por cada um. Lisboa, 9 de Novembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 - Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de Dezembro de 2010. 2 - O Acórdão n.º 179/07 está publicado em Acórdãos , 68.º Vol.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=