TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
213 acórdão n.º 412/10 sim contra o órgão administrativo competente para a prática dos actos administrativos decorrentes do, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga. Entendem os recorrentes que tal dimensão normativa do preceito viola o princípio da responsabilidade do Estado, consagrado no artigo 22.º da Constituição, bem como o princípio do nível adequado de densi- dade de protecção consagrado no artigo 268.º da Lei Fundamental. O Relator no Tribunal Constitucional, no despacho que notificou os recorrentes para alegarem, circuns creveu o objecto do recurso ao artigo 70.º, n.º 1, da LPTA, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida. Os recorrentes vieram então apresentar as suas alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1.ª A norma do art.° 70.º, n.º 1, da LPTA, na precisa vertente normativa consagrada no Acórdão recorrido, sempre se teria de ter por desconforme ao princípio constitucional da responsabilidade directa do próprio Estado, consagrado no art.° 22 da CRP, já que imporia que o funcionário público lesado nos seus legítimos direitos e interesses (ao invés do cidadão comum) teria de demandar não o mesmo Estado mas sim a “unidade orgânica” (Ministério ou até Direcção Geral) em que estava hierárquico-funcionalmente inserido, 2.ª E a qual, obviamente, não tem qualquer capacidade, legitimidade ou competência legal para reconhecer e declarar esse mesmo direito e interesse legítimos, 3.ª Bem como significaria uma compressão, para não dizer mesmo uma inutilização, da garantia jurisdicional efectiva (consagrada no art.° 268.° da CRP) dos cidadãos (aqui também funcionários, mas nem por isso menos cidadãos), totalmente injustificada, desnecessária e desproporcionada. 4.ª Num caso em que, como no presente, se discute a situação jurídico-remuneratória dos AA. enquanto fun- cionários públicos e a definição do correcto escalão remuneratório que lhes é devido, a interpretação e aplicação conformes à Lei Fundamental do supra‑referenciado art.° 70.º, n.° 1, da LPTA conduzem à conclusão de que o meio processual idóneo para alcançar a tutela jurisdicional efectiva daquele direito e interesse legítimos é a presente acção, e de que para ela o Réu Estado tem assim plena legitimidade passiva. 5ª E o referenciado art.º 70.º, n.º 1, da LPTA, na vertente normativa com que foi interpretado e aplicado na decisão recorrida (ou seja, no sentido de significar a ilegitimidade passiva do mesmo Estado), padece de óbvia inconstitucionalidade material, por violação dos já citados arts. 22.° e 268.°, ambos da CRP.» O Exm.º Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, em representação do Estado Português, contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 3. No despacho que notificou os recorrentes para alegarem, o relator circunscreveu o objecto do recurso ao artigo 70.º, n.º 1, da LPTA, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, i. e., que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo deve ser proposta contra a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, e não contra a pessoa colectiva em que aquela se integra. Não tendo tal despacho sido impugnado, tendo aliás os recorrentes alegado apenas quanto a essa questão de constitucionalidade, assim delimitada, é só relativamente a ela que recairá o juízo do Tribunal Constitu- cional no âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
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