TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1.   Nos presentes autos, A., B., C., D., E., F., G., H. e I. propuseram acção para o reconhecimen- to de direito contra o Estado Português, formulando os seguintes pedidos: ( i ) condenação do réu a reco­ locar os autores no nível remuneratório correspondente ao índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública desde a data em que de tal índice os retirou, bem como a colocá-los naquele em que normalmente hoje se encontrariam se a situação profissional de cada um dos autores tivesse continuado a evoluir entre Junho de 1997 e a presente data; ( ii ) condenação do réu a pagar aos autores as diferenças remuneratórias correspondentes às liquidações que até Março de 2001 estão indi- vidualmente calculadas no artigo 24.º da petição inicial, bem como todas as que daí em diante se vence- ram até integral pagamento, no montante bruto adequado a que, uma vez efectuados todos os descontos legais e designadamente a tributação dos impostos e contribuições devidos, cada um dos autores recebe o montante líquido idêntico ao que receberia caso o pagamento das retribuições devidas tivesse sido efec- tuado no momento devido; e ainda a quantia de quinze mil euros, a título de indemnização por danos; ( iii ) condenação do réu a pagar aos autores as quantias descriminadas e peticionadas na alínea anterior, os correspondentes juros moratórios à taxa de 7% desde a data da citação até integral pagamento. Por despacho saneador proferido em 16 de Janeiro de 2008, o Mm.º juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolveu o réu da instância. Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, alegan- do, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), tal como foi interpretado e aplicado na decisão recorrida, i. e., no sentido de que a acção deve ser proposta contra a autoridade compe- tente para reconhecer o direito ou interesse do autor e não contra a pessoa colectiva onde tal órgão ou agente se encontra inserido. Por acórdão, proferido em 17 de Setembro de 2009, o Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. 2.   É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade. Através dele pretendem os recorrentes a apreciação da constitucionalidade do artigo 70.º, n.º 1, da LPTA (em conjugação com o artigo 69.º, n.º 2), interpretado no sentido de que dele decorreria que uma acção como a dos autos tem de ser proposta, não contra a pessoa colectiva de direito público Estado, mas V – Por fim, a consequência associada ao incumprimento do ónus de correcta identificação da contraparte não é a da irremediável preclusão da possibilidade de o autor ver reconhecido o direito que reclama, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 289.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA, lhe assiste a possibilidade de propor outra acção sobre o mesmo objecto. VI – Assim, não se pode considerar que a norma sub judicio seja de tal modo desrazoável ou desproporcio- nada que se deva reputar violadora do direito a uma tutela jurisdicional efectiva.

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