TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
211 acórdão n.º 412/10 SUMÁRIO: I – A norma sub judicio não viola a garantia da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consa- grada no artigo 22.º da Constituição, desde logo porque, através de uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, o autor não pretende ressarcir-se de danos que haja sofrido e pelos quais o Estado e as demais entidades públicas pudessem ser responsáveis, já que para o efeito dispõe de meio processual específico, tendo nele legitimidade passiva a pessoa colectiva Estado. II – À luz do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, reconhecido aos administrados no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem de tomar em conta três vectores essenciais: ( i ) a justificação da exigência processual em causa; ( ii ) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e ( iii ) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. III – Desde logo, não se afigura desrazoável a necessidade de ser chamada ao processo – e, por isso, de ser indicada como ré na acção – a autoridade competente para praticar os actos administrativos decor- rentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, por- quanto é a mesma quem tem interesse directo em contradizer a pretensão do autor de ver reconhecido o seu direito. IV – Depois, não se mostra de especial dificuldade o cumprimento da exigência legal de correcta identificação da contraparte, pois, tratando-se da autoridade competente para praticar os actos administrativos decor- rentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, a mesma é sujeito da relação jurídico-administrativa controvertida em que também é sujeito o particular. Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Processo nos Tribunais Admi nistrativos (LPTA), na interpretação segundo a qual a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo deve ser proposta contra a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga, e não contra a pessoa colectiva em que aquela se integra. Processo: n.º 980/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 412/10 De 9 de Novembro de 2010
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