TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos. 6.   A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação. Entende a recorrente que a mesma viola o princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Contra a violação do princípio da proporcionalidade, enquanto proibição do excesso, argumentar-se-á pondo em evidência a natureza dos créditos em questão. Enquanto créditos tributários a cobrar pelo Estado, é constitucionalmente justificado que o legislador assegure, por várias formas, inclusive através da modelação do instituto da prescrição e, mais especificamente, da regulação dos efeitos das suas causas interruptivas, a efectividade da sua cobrança. Considerando, desde logo, o elevado número de dívidas fiscais com que a Administração Fiscal se vê confrontada e a dificuldade em lhes dar resposta imediata, bem como, naturalmente, o interesse público na cobrança efectiva dessas dívidas, as quais constituem receitas do Estado a afectar no cumprimento por este dos deveres a que se encontra constitucionalmente vinculado; considerando, por outro lado, que a situação jurídica do contribuinte devedor, embora seja afectada, se encontra salvaguardada em termos satisfatórios, tendo o legislador acautelado, desde logo, os casos de prolongada – superior a um ano – inércia processual por facto que não seja imputável ao contribuinte, deve entender-se que o alargamento do prazo prescricional que possa resultar da circunstância de às causas interruptivas previstas no n.º 3 do artigo 34.º do CPT se atri- buir um efeito duradouro se não afigura como uma solução inadequada, desnecessária ou desproporcionada face à composição dos interesses em conflito, em termos de através dela ficar comprometido o princípio do Estado de direito democrático. 7.   Sustenta finalmente a recorrente que a norma sob juízo, ao alargar, sem justificação, o prazo de prescrição pela via do efeito interruptivo duradouro, está com isso a criar um pressuposto processual despro- porcionado, em frontal violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. Mas mais uma vez se lhe não pode reconhecer qualquer razão. Considerando o que já se disse a propósito da alegada violação do princípio do Estado de direito democrático (vide, supra , n.º 4), e pondo, de novo, em evidência a salvaguarda estabelecida no n.º 3 do artigo 34.º do CPT, não se vê minimamente como é que o facto de o prazo prescricional não começar a contar logo após cada acto interruptivo possa afectar o direito que ao contribuinte devedor assiste de obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. É que ao fazer depender o reinício do curso do prazo de prescrição da verificação de uma situação de inércia processual, durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o legislador está justamente a introduzir um mecanismo que visa tutelar o direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo.

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