TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
205 acórdão n.º 411/10 que os prazos anteriores eram excessivos, não fazendo sentido aumentar aquele prazo, por via do mecanismo/subter- fúgio do efeito interruptivo duradouro, que, à semelhança do que ocorre com o art. 327.º do CC, paralisa a contagem da prescrição até ao trânsito em julgado. 54.ª E como é sabido, a prescrição constitui um pressuposto processual – excepção peremptória, que implica a absolvição do réu. 55.ª O processo de execução fiscal tem natureza judicial (art. 103.º da LGT). 56.ª O “alargamento’ do prazo de prescrição, pela via do efeito interruptivo duradouro sem justificação, constitui um pressuposto processual desproporcionado, em frontal violação do principio do due process of law . 57.ª Assim, interpretar o art.° 34.° n.° 3 do CPT de molde a “alargar-se” o prazo da prescrição, por via do efeito interruptivo duradouro, para além do necessário, traduz-se numa violação do art.° 20.° n.° 4 e do art.° 2.° ambos da CRP, na justa medida em que põem em causa o princípio do Estado de Direito Democrático, bem como o princípio do due process of law, concretizador daquele. A recorrida contra-alegou, concluindo que: 1. Até à alteração do art. 49.° da LGT pela Lei n.° 53‑A/2006, de 29 de Dezembro e mau grado a sucessão de diversos regimes legais, o nosso ordenamento jurídico‑fiscal atribuiu sempre carácter duradouro às causas inter- ruptivas da prescrição das obrigações tributárias 2. A jurisprudência também sempre reconheceu que, em sede tributária, as causas interruptivas da prescrição não provocavam apenas o reinício do prazo prescricional mas também a imediata detenção desse prazo até à extin- ção do processo que deu azo à interrupção. 3. A única excepção a esta regra consistia na paragem do processo por período superior a um ano por causa não imputável ao devedor. 4. Atenta a permanência e fixidez do regime supra citado no nosso ordenamento legal, nada justifica que a Recorrente tenha criado a expectativa de que a impugnação por si deduzida ou a execução contra ela instaurada provocavam o imediato reinício do prazo prescricional. 5. Essa expectativa, porque assente numa interpretação distante do texto da lei e da prática jurisprudencial, não justifica protecção jurídica especial. 6. A frustração dessa expectativa não corresponde, portanto, a violação do princípio da segurança jurídica ou da protecção da confiança. 7. O alargamento do prazo prescricional não obstou ao normal acesso da Recorrente aos tribunais para defesa dos seus interesses porque, no caso, não ocorre qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional plena. 8. Enfim, um direito ou garantia constitucional só pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.°, n.º 3, da CRP). 9. Sucede que a percepção de receitas tributárias é crucial para a protecção de outros direitos constitucional- mente protegidos, designadamente direitos sociais e culturais, que implicam amplo e oneroso financiamento. 10. Tendo em conta os direitos em confronto, óbvio que a restrição imposta aos direitos dos contribuinte em sede de prescrição é adequada e justa. 11. Desta forma, não se mostra violado o princípio da proibição do excesso, pelo que o recurso improcede inteiramente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=