TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

203 acórdão n.º 411/10 33.ª Trata-se de um princípio de “justa medida” em cuja aplicação se terá de recorrer aos seus sub-princípios cons­ titutivos – o princípio da conformidade ou adequação de meios e o princípio da exigibilidade ou necessidade. 34.ª Naturalmente que o efeito interruptivo previsto no art. 34.º n.º 3 do CPT faz todo o sentido, na justa medida em que nos casos aí previstos põe em causa, pelos meios legais, a própria legalidade da dívida exequenda. 35.ª Nestes casos, o credor tributário está impedido de cobrar a dívida, por facto imputável ao devedor. 36.ª Mas, essa circunstância não dá o direito ao Estado de protelar no tempo, indefinidamente, a resolução desses diferendos. 37.ª Ora, a interpretação do art.° 34.° n.° 3 do CPT, tal como efectuada nas instâncias, precisamente, contribui para protelar indefinidamente no tempo a prescrição das dívidas tributárias. 38.ª Logo, trata-se de uma solução desproporcionada. Logo, inconstitucional. 39.ª É verdade que o regime da interrupção da prescrição em causa, na justa medida em que, sempre que ocorra uma causa interruptiva se reinicia o prazo da prescrição, é muito favorável ao credor tributário, o que justifica que a lei consagre uma espécie de “tampão” fazendo cessar o efeito interruptivo nos casos de paragem do processo por mais de um ano por razões imputáveis ao credor tributário, 40.ª Ou seja, nos casos de grave inércia do Estado na resolução dos diferendos com reflexo na interrupção da pres­ crição, o Estado perde o benefício resultante dessa interrupção. 41.ª Neste caso, o efeito interruptivo degenera-se em efeito suspensivo contando-se, então, todo o tempo decorrido antes e depois do efeito interruptivo, acrescido de um ano de suspensão. 42.ª Mas, um tal mecanismo não é suficiente, como se constata, para conferir ao regime da prescrição tributária, a necessária razoabilidade/proporcionalidade. 43.ª Tudo o que for além do razoável no “alargamento” do prazo de prescrição é desnecessário e potenciador de abu- sos, para além de ser igualmente desproporcional quando colocados em confronto o interesse público subjacente à prestação tributária e o direito fundamental à segurança jurídica e à protecção da confiança dos cidadãos, postos em crise com uma tal medida.

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