TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23.ª Ora, não valorar desfavoravelmente a inércia do Estado na cobrança dos tributos, para o que dispõe de todos os meios processuais e legais para o fazer, premeia‑se injustificadamente o credor relapso, ao considerar suspenso o prazo da prescrição enquanto o Estado goza do conforto da sua inércia. 24.ª Através da interpretação ora questionada, também se introduz no regime legal da prescrição tributária uma dose elevada de incerteza. 25.ª Por tudo isto se traindo a confiança dos cidadãos contribuintes que, legitimamente, esperam que o credor Estado acabe por ser sancionado precisamente pela sua inércia. 26.ª Logo por aqui se vendo que a interpretação do art. 34.º n.º 3 do CPT, ora questionada, padece de incons- titucionalidade material, por violar o art. 2.º da CRP, mais especificamente, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, concretizadores do princípio do Estado de direito democrático consagrado naquele normativo constitucional. 27.ª Como se pode ver, analisando o caso concreto da recorrente, uma interpretação do art.° 34.º/ n.º 3 do CPT, como aquela aqui sub judicio pode prolongar em muitos anos o prazo de prescrição da obrigação tributária da recorrente. 28.ª No caso da recorrente, está em causa uma dívida de IVA do ano de 1995. Uma dívida com 14 anos, tendo sido gastos desses 14 anos mais de 12 nos tribunais tributários. 29.ª E, assim contada, a prescrição só terminaria em 2011, ou seja, um prazo de prescrição superior a 16 anos! 30.ª Como é que se pode esperar 16 anos pela definição de uma situação jurídica, como a da recorrente? 31.ª Segundo a lição de J.J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, ed. Almedina, 1998, págs. 259 e ss., o princípio da proibição do excesso (ou da proporcionalidade) constitui um princípio con- cretizador do princípio do Estado de direito democrático e visa evitar actos de ingerência desmedida na esfera jurí dica dos particulares, aplicando-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos – legislativos, administrativos e jurisdicionais. 32.ª O Direito Tributário constitui um espaço onde a invasão da esfera jurídica dos cidadãos se faz com maior intensidade. Por isso, as medidas adoptadas neste campo do Direito têm de ser proporcionais à carga coactiva das mesmas.
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