TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

201 acórdão n.º 411/10 13.ª Isto é, fica-se sem se saber quando é que concretamente ocorrerá essa mesma prescrição. 14.ª O que equivale a introduzir no regime da prescrição tributária, pela via da interpretação, uma grande incerteza nesse regime jurídico. 15.ª Pelo que, uma tal solução não pode deixar de se considerar como altamente lesiva das legítimas expectativas dos contribuintes, em matéria de prescrição tributária, em flagrante oposição com os princípios da segurança jurídica (ou da certeza do direito), da protecção da confiança, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva (na vertente do direito a um processo justo e adequado), regulados nos art.°s 2.° e 20.°/n.° 4 da CRP. 16.ª A recorrente entende que as causas interruptivas a que se refere o art.° 34.º/n.° 3 do CPT têm natureza ins­ tantânea, com os efeitos previstos no art.° 326.° do CC. 17.ª Ou seja, uma vez ocorrida qualquer daquelas causas de interrupção, esse facto inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, a partir do acto interruptivo, estando, a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva. 18.ª A interpretação do art.° 34.°/n.° 3 do CPT defendida pela recorrente é a que está mais conforme com os princípios da segurança jurídica (ou da certeza do direito), da protecção da confiança, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva (na vertente do direito a um processo justo e adequado), regulados art. os 2.° e 20.º/ n.° 4 da CRP. 19.ª O questionado “alargamento desmesurado” do prazo de prescrição das dívidas tributárias resulta, portanto, de uma interpretação do art. 34.º n.° 3 do CPT, desconforme com a Constituição. 20.ª Uma tal interpretação viola os princípios da segurança jurídica (ou da certeza do direito) e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários dinâmicos do princípio fundamental do Estado de direito consagrado no art. 2.º da CRP. 21.ª Na verdade, o instituto da prescrição aparece consagrado na lei, desde tempos imemoriais, como uma sanção para a inércia do credor. 22.ª Acresce que, a prescrição serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permane­ cerá indeterminadamente indefinida no tempo.

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