TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.ª Resulta imediatamente da interpretação controvertida que, uma vez ocorrida a instauração de um dos proces- sos mencionados no art.° 34.°/n.º 3 do CPT (execução fiscal, reclamação, impugnação ou recurso) se dá a inter- rupção da prescrição tributária, com os efeitos do art.° 27.°/n.°1 do C Civil. 4.ª Ou seja, uma vez verificada a interrupção da prescrição, fica destruído todo o tempo decorrido antes da verifi- cação da causa da interrupção e a prescrição só volta a correr depois do trânsito em julgado do processo que estiver na base da interrupção, considerando-se, por conseguinte, as causas da interrupção da prescrição tributária como causas de efeito duradouro. 5.ª O que vale por dizer que o prazo de prescrição fica paralisado no tempo, e por tempo indeterminado, ficando sem saber quando irá ocorrer a prescrição da dívida tributária. 6.ª Isto é, por via da interpretação que é feita do art.° 34.°/n.° 3 do CPT, introduz-se uma incerteza no regime da prescrição tributária e confere-se um alargamento desmesurado ao respectivo prazo, podendo, até, duplicar o prazo normal previsto na lei. 7.ª Da interpretação controvertida resulta um alargamento injustificado do prazo de prescrição das obrigações tributárias, premiando a inércia do Estado na resolução dos conflitos de natureza fiscal com os cidadãos contri- buintes. 8.ª Na verdade, o art.° 34.° do CPT reduziu o prazo de prescrição das obrigações tributárias de 20 para 10 anos. 9.ª No preâmbulo do DL n.º 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o CPT) o legislador justificava, assim, o encurtamento do prazo de prescrição: “Encurta-se o prazo de prescrição das obrigações tributárias, tendo em conta a actual rapidez da vida económi- ca e a modernização em curso dos meios de fiscalização tributária”. 10.ª Ou seja, entendia-se, então, que o prazo de 10 anos era mais que suficiente para o Estado arrecadar os tributos a que tem direito. 11.ª Pois bem, através da interpretação do art.° 34.°/n.° 3 do CPT aqui questionada, esse prazo de 10 anos, consi- derado mais que suficiente para a cobrança dos créditos tributários, pode chegar aos 20 ou mais anos. 12.ª Ainda segundo a interpretação questionada nos autos, uma vez instaurada a execução fiscal, a reclamação, a impugnação ou o recurso, a prescrição deixa de correr até que transite em julgado o processo que esteve na base dessa interrupção.

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