TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
199 acórdão n.º 411/10 Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 28 de Outubro de 2008, julgou-se a reclamação improcedente, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido. Inconformada, veio a reclamante interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, ale- gando, na parte que releva para o presente recurso de constitucionalidade, que o n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, interpretado no sentido de que a interrupção nele prevista só cessa se o processo que constitui a causa da interrupção estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portu- guesa (CRP) e, mais especificamente os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança, da proi- bição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva (na vertente do direito a um processo justo e adequado), este último regulado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Subidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, este declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso, entendendo que para o conhecimento do mesmo era com- petente o Tribunal Central Administrativo Norte. Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, veio este proferir acórdão, negando provimento ao recurso. No que à questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente diz respeito, o tribunal entendeu que a atribuição de carácter duradouro às causas interruptivas da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 34.º do CPT não viola a Constituição. 2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional. Através dele pretende a recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea. Entende a recorrente que tal norma viola os artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da CRP, princípios da segurança jurídica, da certeza do direito e da protecção da confiança dos cidadãos, como corolários lógicos do princípio fundamental do Estado de direito democrático e o princípio do due process of law . Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: «1.ª O objecto do presente recurso prende-se com a interpretação dada pelo tribunal a quo ao art.° 34.° n.º 3 do Có- digo de Processo Tributário (CPT) e da sua desconformidade com o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art.° 2.° da CRP e os seus corolários dinâmicos da segurança jurídica (ou da certeza do direito), da protecção da confiança, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva (na vertente do direito a um processo justo e adequado), regulado no art.° 20.° n.° 4 da CRP. 2.ª A recorrente sustenta que o art.° 34.°, n.º 3, do CPT, interpretado no sentido de que a prescrição aí prevista não corre após o funcionamento de uma causa interruptiva e só volta a progredir se cessar o efeito, viola o princípio do Estado de direito democrático, consagrado o art.° 2.° da CRP e os seus corolários dinâmicos da segurança jurídica (ou da certeza do Direito), da protecção da confiança, da proibição do excesso e da tutela jurisdicional efectiva (na vertente do direito a um processo justo e adequado), regulado no art.° 20.°, n.° 4, da CRP.
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