TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Nos presentes autos de execução fiscal, em que é executada A., Lda., veio esta apresentar reclamação contra o acto de compensação da dívida exequenda realizado no processo de execução fiscal que contra si foi instaurado para cobrança de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) respeitante ao ano de 1995, com fundamento em prescrição da referida dívida. legislador de assegurar, em medida compatível, o exercício de direitos e interesses legalmente protegi- dos. V – Sendo esses os valores constitucionais em conflito, cabe ao legislador ordinário realizar a sua concilia­ ção, através de critérios de concordância prática, com observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos. VI – A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação. VII – Enquanto créditos tributários a cobrar pelo Estado, é constitucionalmente justificado que o legislador assegure, por várias formas, inclusive através da modelação do instituto da prescrição e, mais especifi- camente, da regulação dos efeitos das suas causas interruptivas, a efectividade da sua cobrança. VIII– O alargamento do prazo prescricional que possa resultar da circunstância de às causas interruptivas previstas na norma sub judicio se atribuir um efeito duradouro não se afigura como uma solução inadequada, desnecessária ou desproporcionada face à composição dos interesses em conflito, em termos de através dela ficar comprometido o princípio do Estado de direito democrático. IX – Também se não verifica qualquer violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. X – O facto de o prazo prescricional não começar a contar logo após cada acto interruptivo não afecta o direito que ao contribuinte devedor assiste de obter uma decisão em prazo razoável e mediante pro- cesso equitativo. XI – Aliás, ao fazer depender o reinício do curso do prazo de prescrição da verificação de uma situação de inércia processual, durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o legislador está justamente a introduzir um mecanismo que visa tutelar o direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo.

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