TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

197 acórdão n.º 411/10 SUMÁRIO: I – Ínsito na ideia de Estado de direito, consagrada no artigo 2.º da Constituição, o princípio da pro- tecção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justa- mente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se mantenha, no tempo, inerte. II – No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a actuação da prescrição virá a inviabilizar. III – Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão n.º 148/87, – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efectivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de protecção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e ga- rantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º IV – Sendo certo que do princípio constitucional do Estado de direito democrático se retira um mandato dirigido ao legislador de, em nome da certeza e da segurança do direito, fixar, no domínio pecuniário, prazos prescricionais, não menos certo é que desse mesmo princípio se retira igualmente o dever do Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea. Processo: n.º 684/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 411/10 De 9 de Novembro de 2010

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