TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a e), e n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto; b) Não julgar inconstitucional a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o requisito de exercício de funções como membro de con- selhos de administração aí previsto não compreende o exercício do cargo de gerente de uma su- cursal de banco português no estrangeiro ou de sucursal de banco estrangeiro em Portugal; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece; d) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 9 de Novembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão. Anotação: 1 - Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de Dezembro de 2010. 2 - Os Acórdãos n. os 272/90, 128/90, 683/99, 368/00, 232/03, 184/08, 491/08, 155/09 e 154/10 estão publicados em Acórdãos , 17.º, 42.º, 45.º, 47.º, 56.º, 71.º, 73.º, 74.º e 77.º Vols., respectivamente.
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