TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

195 acórdão n.º 410/10 jurídico‑constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível. Como foi inúmeras vezes salientado, “o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legis- lativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ( vernünftiger Grund ) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa perspec- tiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio ( Willkürverbot )”. Ora, a justificação para se não considerar o exercício do cargo de gerente de uma sucursal – seja de banco português no estrangeiro ou de banco estrangeiro em Portugal – para efeitos de se dar como preenchido o requisito de apresentação a concurso curricular de “pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização” consubstancia objectivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade dessa diferenciação sobre ela formulando um juízo positivo, como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (cfr. Acórdão da Comissão Constitu- cional n.º 458, de 25 de Novembro de 1982, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983). Inserindo-se a norma sub judicio no contexto da regulação legislativa de um concurso curricular para recrutamento de Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, ela não se baseia, assim, em motivos sub- jectivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, pelo que não infringe o princípio da igualdade, tal como configurado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. 7.   Como também não infringe o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liber- dade, consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP. O conteúdo deste último direito já foi suficientemente determinado pelo Tribunal, que, em juris- prudência abundante (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n. os 683/99, 368/00, 184/08, 491/08, 155/09, 154/10, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), tem dito que no n.º 2 do artigo 47.º se inclui, não apenas um radical subjectivo, mas ainda uma importante dimensão objectiva e institucional , destinada a garantir que a relação jurídica de emprego público se constitua – seja pelo meio da nomeação seja pelo meio de contrato de trabalho – sempre de tal forma que assegure a necessária prossecução do interesse público por parte da Administração (artigo 266.º da CRP). Assim é que o direito à igualdade e à liberdade no acesso à “função pública”, associado estreitamente à regra concursal, não visa apenas servir os interesses dos cidadãos que pretendem aceder ao emprego público. Visa ainda, mais do que isso – e como se escreveu no Acórdão n.º 683/99 –, garantir a democraticidade e a transparência das próprias organizações administrativas (de modo a que elas não venham a ser ocupadas por grupos, religiosos, económicos ou outros, que comprome- tam a imparcialidade da Administração); e promover a capacidade funcional e de prestação do agir adminis- trativo, através da escolha dos mais aptos para a prossecução de funções que devem servir o interesse público. Se tal ocorre, em geral, para qualquer situação de emprego público, por maioria de razão ocorrerá, como o salienta a decisão recorrida, para o processo de recrutamento dos Juízes no Tribunal de Contas. Não havendo razões para que, à luz do princípio geral da igualdade, se censure a escolha do legislador, que estabelece na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOFTC requisitos de apresentação ao concurso curricu- lar que se prendem com a natureza material de funções anteriormente exercidas pelos candidatos, nenhumas razões há, também, para que seja essa escolha censurada à luz do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.

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