TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. É certo que, neste aresto, o Tribunal julgou inconstitucional, precisamente por violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, “a segunda parte da norma do artigo 36.º, alínea c), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, na medida em que aí, na candidatura a Juiz do Tribunal de Contas, em concurso curricular, não se considera o exercício de três anos de funções de gestão em sociedades por quotas”. A alínea c) do artigo 36.º da Lei n.º 86/89 correspondia à actual alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, já que dispunha que, no processo de recrutamento dos Juízes do Tribunal de Contas, só pudes- sem apresentar-se ao respectivo concurso curricular os indivíduos que cumprissem, para além dos requisitos gerais, o de ser “[m]estres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização”. Contudo, deve desde já dizer-se que, não obstante a correspondência textual entre os dois preceitos, são bem diversas as normas em juízo num caso e noutro, pelo que, e ao contrário do que pretende o recorrente, não é extensível à situação dos autos a doutrina do Acórdão n.º 128/99. Neste caso, ao juízo proferido pelo Tribunal não foi alheio o facto de, sem fundamento material bastan- te, se estar a beneficiar quem tivesse exercido funções de administração ou gestão numa sociedade anónima relativamente a quem exercesse exactamente as mesmas funções numa sociedade por quotas. O objecto do juízo foi, portanto, a solução normativa que consistia em privilegiar o exercício das funções de administração ou gestão em certo tipo societário , quando, noutro tipo, o conteúdo material das funções exercidas era essen cialmente o mesmo. Foi esta solução que mereceu a censura do Tribunal, pois que se entendeu que eleger como critério de diferenciação de regimes as funções de administração e gestão num certo tipo de sociedade , com total abstracção do conteúdo material das funções exercidas, equivalia a fazer assentar a diferença de tratamento jurídico numa razão que não se apresentava como algo de inteligível, ou de inter-subjectivamente compreensível. Diversa é a situação dos autos, em que, como se viu, o que está em causa é saber se será ou não inconsti- tucional a solução normativa que consiste em não incluir no conceito de “membro de conselhos de adminis- tração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização” o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no estrangeiro ou de gerente de sucursal de banco estrangeiro em Portugal. É patente que, nesta situação, o critério a partir do qual se estabelece a distinção de regimes já nada tem que ver com o tipo de sociedade na qual se exercem as funções de administração ou gestão (como ocorria no caso do Acórdão n.º 128/99), antes assentando, pelo contrário, na própria natureza das funções a exercer. Com efeito, e abstraindo de particularidades do caso que possam conferir um maior ou menor grau de autonomia decisória aos seus órgãos, uma sucursal – enquanto forma de representação permanente, no país ou no estrangeiro, de uma sociedade comercial –, por definição, está integrada na empresa que repre- senta, não tendo existência independente, nem sequer personalidade jurídica. Tal significa que a direcção de uma sucursal está sempre dependente das orientações dos órgãos de administração do organismo em que se integra. Assim, e sendo estes os contornos precisos em que se move a “dimensão interpretativa” da norma em juízo no caso concreto, resta saber se, como pretende o recorrente, com ela se lesam os princípios decorrentes dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP. 6. Como muito bem se sabe, e em sede do princípio geral da igualdade (artigo 13.º), o con- trolo que o Tribunal efectua é antes do mais um controlo negativo das opções legislativas. De acordo com esta doutrina, fixada por uma jurisprudência vasta (tão vasta que se dispensa aqui a nomeação de todos os lugares em que tem sido aplicada: veja-se, como uma síntese expressiva de todo o lastro juris- prudencial anterior, o Acórdão n.º 232/03), cumpre aqui somente ao juiz constitucional verificar se a solução legislativa em causa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspectiva
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