TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

193 acórdão n.º 410/10 possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excepcionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento sub- sequente (Acórdãos n. os 62/85, 90/85 e 160/94 in Acordãos do Tribunal Constitucional , 5.º Vol., pp. 497 e 663 e Diário da República , II Série, de 28 de Maio de 1994) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não conheça do recurso na parte respeitante a essa questão de constitucionalidade. No que respeita à questão de constitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que lhe terá sido dada no acórdão recorrido, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não enuncia de forma rigorosa qual o sentido com que tal preceito foi interpretado e que, no seu entender, é violador da Constituição. Simplesmente, resulta das alegações apresentadas pelo recorrente que a interpretação normativa em questão – e que corresponde, nos seus precisos termos, à que fora suscitada durante o processo – é a de que o requisito de exercício de funções como membro de conselhos de administração nesse preceito previsto não compreende o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no estrangeiro ou de sucursal de banco estrangeiro em Portugal. Assim, o Tribunal Constitucional conhece do recurso apenas na parte relativa à questão de constitucio- nalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com o exacto sentido interpretativo atrás enunciado. Questão de constitucionalidade 4.   No caso dos autos, é o Tribunal confrontado com a questão de saber se será conforme com a Cons­ tituição um aspecto particular do regime de recrutamento dos Juízes do Tribunal de Contas, fixado pela Lei n.º 98/97 [Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas (LOFTC)]. De acordo com o disposto no artigo 18.º da referida Lei, o recrutamento dos juízes deve fazer-se median­ te concurso curricular, realizado “perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários (…) designados pelo Governo”. Determina por seu turno o artigo 19.º da LOFTC os requisitos de provimento, de tal forma que só possam apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos de idade e que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a “nomeação de funcionários do Estado”, cumpram as exigências enunciadas nas alíneas a) a e) do seu n.º 1. De acordo com a alínea e), podem apresentar-se a concurso curricular “[m]estres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e 3 como membro de conselhos de administração ou gestão ou de conselhos fiscais ou comissões de fiscalização.” Como já se viu, entende o recorrente que é inconstitucional a interpretação da norma contida nesta alínea e), quando feita no sentido de não incluir no conceito de “membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização” o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no estrangeiro ou de gerente de sucursal de banco estrangeiro em Portugal . Alega-se que tal norma, assim interpretada, viola o disposto nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, invocando-se para tanto, e desde logo, a jurisprudência do Tribunal no Acórdão n.º 128/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt )

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