TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL técnica, constituindo actividade do júri contenciosamente insindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, que o recorrente não comprovou ter existido, não imputou à classificação e, nem sequer, invocou na alegação ora impugnada (cfr. neste sentido Ac. do Pleno de 11.02.96, Proc. n.° 27504). 23.° Também nesta parte, o acórdão recorrido fez interpretação e aplicação do art. 19.° da Lei 98/97, em perfeita conformidade com a Constituição. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 3.   Na sequência do despacho do relator que advertiu o recorrente para a eventualidade de o Tribunal Constitucional não vir a conhecer da questão de constitucionalidade da interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a e), e n.º 2, da Lei n.º 98/97 (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), resulta das alegações apresentadas que o recorrente não prescinde do pedido de apreciação dessa questão de constitu- cionalidade. Embora reconhecendo não ter tal questão sido previamente suscitada durante o processo, sustenta o recorrente que a interpretação normativa que questiona e pretende ver apreciada é feita, pela primeira vez no processo, pelo acórdão recorrido, pelo que não podia, em momento anterior, ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade relativamente a essa interpretação. Entende o recorrente, invocando, para o efeito, o já decidido pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n. os 272/90 e 678/99, que, por não ter disposto de oportunidade processual para suscitar essa questão de constitucionalidade em momento anterior, i. e. , antes de esgotado o poder jurisdicional do tribu- nal a quo , se verifica, in casu , uma daquelas situações em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão antes da prolação dessa decisão. Face a esse entendimento, conclui o recorrente que deve ser admitido e apreciado o recurso também quanto a essa interpretação e aplicação inconstitucionais do acórdão recorrido. Não tem razão o recorrente. No seu entender, a circunstância de o tribunal a quo funcionar como tribunal de primeira instância, associada ao facto de apenas no acórdão recorrido, pela primeira vez no processo, ser feita a interpretação cuja conformidade com a Constituição pretende ver apreciada, implicaria, só por si, a impossibilidade de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Porém, estando em causa a verificação do requisito de suscitação prévia, de modo processualmente ade­ quado, de uma questão de constitucionalidade normativa, a afirmação de que a interpretação normativa em questão é feita, pela primeira vez no processo, na decisão recorrida, só por si não basta. Além disso, é ainda preciso demonstrar – trata-se de um verdadeiro ónus do recorrente – por que razão não lhe seria de exigir a antecipação dessa interpretação pelo tribunal a quo . Ora, o recorrente não explica por que razão entende ser a interpretação dada, na decisão recorrida, ao artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a e), e n.º 2, da Lei n.º 98/97, de todo imprevisível ou inesperada. Sucede que, como se afirma no Acórdão n.º 213/04 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt) , “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os factores, objectivos, que

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