TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

191 acórdão n.º 410/10 w)  Pelo contrário. Entende o ora Recorrente, sob pena de indiscriminação injustificada (e injustificável), que todos os requisitos de experiência tidos por relevantes nas várias alíneas devem assim, nos termos do art.° 47.º, n.° 2, da CRP, ser obrigatoriamente considerados, sob pena de, não o sendo, tal poder ter por efeito – como até sucedeu no caso dos presentes autos – a “passagem à frente” de candidatos mais experientes por candidatos menos experientes, apenas porque se mantiveram sempre na mesma actividade – quando são várias as actividades relevantes; x) Ao não entender assim, considerando que não era de contabilizar nas candidaturas feitas ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 98/97 a experiência no sector privado, o Acórdão recorrido fez uma interpretação e aplicação inconstitucionais dessa norma (e das restantes normas desse preceito), em clara violação do disposto nos art. s 13.° e 47.°, n.° 2, da Constituição. Da parte dos recorridos, apenas contra-alegou o Júri do Concurso Curricular para recrutamento de Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, tendo concluído do seguinte modo: «17.º Em conclusão: É manifesta a conformidade constitucional da al. e) do n.° 1 do art. 19.° da Lei 98/97, na interpretação que lhe foi conferida pelo Júri do referido concurso e pelo acórdão recorrido. Por outro lado 18.° Pretende ainda o recorrente que o acórdão recorrido enferma de mais uma inconstitucionalidade, uma vez que, em seu entender, o júri do concurso apenas deu relevância no procedimento de classificação do concurso à actividade profissional do recorrente prevista na al. c), n.° 1 do art. 19.° da Lei 98/97, ao abrigo da qual também se candidatou no concurso, tendo desconsiderado a experiência obtida pelo Recorrente «fora» da respectiva alínea de candidatura [cfr. als. u) a x) das conclusões da alegação do recorrente]. 19.º Importa desde já referir que o recorrente, reconhecidamente, em momento algum ou fase processual da acção administrativa especial, a que respeita o acórdão recorrido, suscitou qualquer interpretação normativa inconstitu- cional, pelo que o respectivo pedido não pode ser conhecido. 20.° Com efeito, podia tê-la previsto e suscitado na acção, bem como no requerimento de ampliação do seu objecto inicial, pelo que não pode o recorrente vir agora prevalecer-se da sua própria omissão. Porém 21.° Em qualquer caso e sem conceder, a pretensa inconstitucionalidade é, manifestamente, insustentável, por- quanto o júri do concurso cumpriu rigorosamente o que lhe vem assinalado nas als. a) a e) do n.° 1 e do n.° 2 do art. 19.° da Lei 98/97, tendo aprovado os critérios de aplicação de tal normativo, dentro dos poderes da designada discricionariedade técnica que lhe assistiam, aplicando-os igualitária e uniformemente a todos candidatos, o que de resto o recorrente não põe em causa. 22.° A aprovação dos critérios de aplicação dos factores de classificação em procedimento concursal insere-se na “margem de livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” do Júri, no exercício da referida discricionariedade

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