TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL k) Um Director Geral de uma Sucursal Bancária no estrangeiro, para poder exercer essas funções, tem de provar ter uma procuração idêntica em poderes aos do próprio Presidente do Conselho de Administração da Sede ou de um Administrador Delegado; l) Está, assim, inequivocamente provado – pelo próprio conteúdo, legalmente definido – que as funções desempenhadas pelo Recorrente enquanto primeiro responsável e Director Geral de Sucursal de Bancos Portugueses no Estrangeiro e primeiro responsável e Director Geral de Sucursal de Banco Estrangeiro em Portugal são idênticas às funções de membro de conselho de administração de empresas, nomeadamente para efeitos do estabelecido na alínea e) do n.° 1 do art. 19.º da Lei n.° 98/97; m) Sendo, aliás, por essa razão que o regime geral das instituições de crédito contido no Decreto-Lei n.° 298/92 determina que os gerentes das sucursais estão sujeitos a todos os requisitos (nomeadamente de idoneidade, de capacidade e experiência profissional) exigidos aos membros do órgão de administração dessas mesmas instituições de crédito (cf. art. 36.°, n.° 2); n) Do exposto resulta que, atendendo ao conteúdo funcional legalmente fixado – da mesma forma que se considerou, relativamente às funções de gerente de uma sociedade por quotas, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 128/99 –, as funções exercidas pelo Recorrente enquanto Director Geral de Sucur- sais de instituições de crédito deviam ter sido consideradas para efeito do preenchimento do módulo temporal de 3 anos no exercício de cargos de administração de empresas, previsto no art. 19°/1/e da Lei n.° 98/97; o) Ao não entender assim, o Acórdão recorrido, por todas as razões expostas, fez interpretação e aplicação inconstitucionais da mencionada alínea e) do n.° 1 do art. 19.° da Lei n.° 98/97, por violação dos art.s 13.° e 47°/2 da Constituição da República Portuguesa; p) No Acórdão recorrido entendeu-se ainda (pela primeira vez nos autos) que, para a avaliação dos candidatos ao abrigo de cada uma das alíneas do n.° 1 do art. 19.° da Lei n.° 98/97, apenas é relevante a respectiva actividade profissional – por exemplo, para aqueles que se candidatem ao abrigo da alínea a) só é relevante a actividade como magistrado, como para os que se candidatem ao abrigo da alínea e) apenas releva a sua actividade no sector privado (cf. páginas 36 a 39 do Acórdão recorrido); q) Pelo que, no factor D1, ignorou-se a experiência profissional do Recorrente no sector privado; r) Também neste aspecto foi feita uma interpretação e aplicação inconstitucionais do art. 19.º, n. os 1 e 2 da Lei n.° 98/97, em violação do disposto nos art.s 13.° e 47.°, n.° 2, da Constituição; s) Esta interpretação e aplicação inconstitucionais, feita pela primeira vez no Acórdão recorrido (tirado em 1.ª instância, note-se), não podia ter sido invocada antes pelo ora Recorrente – e, precisamente por não haver no caso duplo grau de jurisdição, foi directamente invocada perante este Alto Tribunal no requerimento de recurso, entendendo o Recorrente (como alegado no n.° 3) que deve ser salvaguardado o direito de recurso para este Alto Tribunal nesta parte; t) No critério da alínea D1, como se demonstrou no n.° 26 destas alegações, contava toda a experiência profissional dos privados, quer no sector público quer no sector privado. É que, de facto, a experiência profissional dos candidatos, nos termos dos critérios de apreciação fixados e do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 19.° da Lei n.° 98/97, deveria sempre ser considerada na globalidade; u) Ora, a interpretação acolhida neste Acórdão – que implicou a desconsideração de toda a experiência obtida pelo Recorrente “fora” da respectiva alínea de candidatura, (ainda que inserida na experiência das restantes alíneas, e portanto, fazendo parte da experiência potencialmente relevante), sem que para tanto concorra (ou tenha concorrido) qualquer razão preponderante –, para além de não ter correspondência na norma do n.° 1 do art.° 19.° da Lei do Tribunal de Contas, constitui um entorse à igualdade de condições de acesso de todos os candidatos à função pública, direito este que constitui uma das dimensões do direito de acesso à função pública consagrado no art.° 47.º, n.° 2 da CRP; v) Não há, na verdade, nenhum valor ou interesse constitucional – nem um ou outro são ali invocados – que justifiquem a desconsideração de toda a experiência relevante adquirida fora duma alínea de candidatura – mas prevista e, aí relevante, nas outras alíneas de candidaturas,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=