TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

189 acórdão n.º 410/10 Através dele pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que lhe terá sido dada no acórdão recorrido, por violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Além disso, pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade da interpretação do artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a e), e n.º 2, da Lei n.º 98/97, que entende ser igualmente violadora do artigo 13.º e 47.º, n.º 2, da Constituição. Já com os autos neste Tribunal, foi proferido o seguinte despacho: Para alegações, com a advertência de que o Tribunal poderá não vir a conhecer da segunda questão de consti- tucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso por não ter sido a mesma suscitada durante o processo, conforme é exigido pelos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Notificado desse despacho, o recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: «a) Como se demonstrou no n.° 4 destas alegações (para onde se remete), nos termos do n.° 4 do art. 78.° da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso tem efeito suspensivo da decisão recorrida, devendo portanto ser alterado o efeito ao recurso; b) O Acórdão recorrido manteve a exclusão do Recorrente da sua candidatura ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do art. 19.° da Lei n.° 98/97, considerando que o mesmo não comprovou o efectivo exercício de funções em conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização pelo período de três anos; c) É que, considerou-se aí que, relativamente às funções invocadas pelo Recorrente para o comprovar, não haveria uma equiparação legal expressa, mas apenas o exercício de actividades ou funções afins; d) O Acórdão recorrido, neste aspecto, fez uma interpretação e aplicação inconstitucionais do mencionado preceito, em violação do dos art.s 13.° e 47.°, n.° 2 da Constituição, como se havia invocado na petição inicial da acção e se demonstrou nos n. os 5 a 20 destas alegações; e)  Nos termos do que já se decidiu para caso idêntico ao dos autos (cf. Acórdão do TC n.° 128/99), a aplica- ção em concreto da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.º da Lei n.° 98/97 passa pela ponderação ou apreciação dos poderes jurídicos em que o interessado está investido quando invoca as funções de administração ou de gestão de uma sociedade comercial; f ) Ou seja, o que verdadeiramente está em causa aqui, na verificação do preenchimento dos pressupostos da alínea e) do n.° 1 do art. 19.º da Lei n.° 98/97, é saber se se pode concluir que, funcionalmente, a actividade em causa é idêntica ou equiparável às actividades referidas nesse preceito; g) E é isso que sucede no caso dos autos; h) Em primeiro lugar, e no que respeita às funções como Delegado do Governo no Conselho de Adminis­ tração da B., deve dizer-se que essas funções, nos termos do Decreto-Lei n.° 40883 (de 29 de Outubro de 1956), eram funções de fiscalização que devem ser equiparadas às funções de um membro de uma comissão de fiscalização; i) Por outro lado, a equiparação das funções de Director Geral ou primeiro responsável de sucursais de Bancos Portugueses no Estrangeiro (ou em sucursais de Bancos Estrangeiros em Portugal) às funções de membro de conselhos de administração de empresas resulta inequivocamente do disposto nos artigos 31.°, 36.°, n.° 2, 42.°, 49.°, n.° 2 e 66.° do Decreto-Lei n.° 298/92 e do art. 112.° do Decreto-Lei n.° 35/82/M; j) Na verdade, as referidas leis estabelecem e impõem um amplo mandato – equivalente ao de Presidente de Conselho de Administração – aos gerentes das sucursais de bancos portugueses no estrangeiro e das sucursais de bancos estrangeiros instalados em Portugal, consubstanciado na procuração outorgada a esses gerentes, nomeadamente ao primeiro responsável dessas sucursais;

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