TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1.   A., oponente ao concurso curricular para recrutamento de Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, notificado da decisão definitiva do Júri do concurso de o excluir por não cumprimento dos requi- sitos constantes da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, especificamente, por não ter provado o preenchimento do módulo temporal de, pelo menos, três anos como membro de conse­ lhos de administração, veio impugná-la junto do Tribunal de Contas. Na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, o autor veio suscitar a questão de constitucionalidade da interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, no sentido de que o requisito de exercício de funções como membro de conselhos de admi­ nistração aí previsto não compreende o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no estrangeiro ou de sucursal de banco estrangeiro em Portugal. Tendo o concurso prosseguido e tendo o candidato A. sido admitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, veio o mesmo requerer, no âmbito do processo judicial já pendente, a ampliação do seu objecto à impugnação da lista de classificação e graduação final do concurso. Por despacho proferido pelo Exm.º Conselheiro Relator, proferido em 21 de Fevereiro de 2008, foi admitida a requerida ampliação do objecto do pedido. Por acórdão do Tribunal de Contas, proferido, em plenário geral de 3 de Junho de 2009, foi negado provimento ao recurso. 2.   É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). V – O direito à igualdade e à liberdade no acesso à “função pública”, associado estreitamente à regra con- cursal, não visa apenas servir os interesses dos cidadãos que pretendem aceder ao emprego público. Visa ainda, mais do que isso – e como se escreveu no Acórdão n.º 683/99 –, garantir a democratici- dade e a transparência das próprias organizações administrativas (de modo a que elas não venham a ser ocupadas por grupos, religiosos, económicos ou outros, que comprometam a imparcialidade da Administração); e promover a capacidade funcional e de prestação do agir administrativo, através da escolha dos mais aptos para a prossecução de funções que devem servir o interesse público. VI – Se tal ocorre, em geral, para qualquer situação de emprego público, por maioria de razão ocorrerá, como o salienta a decisão recorrida, para o processo de recrutamento dos Juízes no Tribunal de Contas. VII – Não havendo razões para que, à luz do princípio geral da igualdade, se censure a escolha do legislador, que estabelece na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tri- bunal de Contas (LOFTC) requisitos de apresentação ao concurso curricular que se prendem com a natureza material de funções anteriormente exercidas pelos candidatos, nenhumas razões há, também, para que seja essa escolha censurada à luz do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 47.º da Consti- tuição da república Portuguesa (CRP).

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