TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

187 acórdão n.º 410/10 SUMÁRIO: I – A justificação para se não considerar o exercício do cargo de gerente de uma sucursal – seja de banco português no estrangeiro ou de banco estrangeiro em Portugal – para efeitos de se dar como preen- chido o requisito de apresentação a concurso curricular de “pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três anos como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização” consubstancia objectivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes. II – Com efeito, e abstraindo de particularidades do caso que possam conferir um maior ou menor grau de autonomia decisória aos seus órgãos, uma sucursal – enquanto forma de representação permanente, no país ou no estrangeiro, de uma sociedade comercial –, por definição, está integrada na empresa que representa, não tendo existência independente, nem sequer personalidade jurídica. Tal significa que a direcção de uma sucursal está sempre dependente das orientações dos órgãos de administração do organismo em que se integra. III – Assim, inserindo-se a norma sub judicio no contexto da regulação legislativa de um concurso curricu- lar para recrutamento de Juízes Conselheiros para o Tribunal de Contas, ela não se baseia em motivos subjectivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, pelo que não infringe o princípio da igualdade. IV – Também se não verifica qualquer violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. ACÓRDÃO N.º 410/10 De 9 de Novembro de 2010 Não julga inconstitucional a alínea e ) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o requisito de exercício de funções como membro de conselhos de administração aí previsto não compreende o exercício do cargo de gerente de uma sucursal de banco português no estrangeiro ou de sucursal de banco estrangeiro em Portugal. Processo: n.º 628/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=