TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre o momento da prática do facto e o do julgamento comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade em geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial, comuns a toda e qualquer infracção criminal. Como também já se disse (vide, supra , n.º 5), o interesse público que determina o carácter urgente do processo mantém-se mesmo após a prolação da decisão condenatória em primeira instância. A diferenciação de regimes acima apontada não se baseia, assim, em motivos subjectivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada. Ela não infringe, por isso, o princípio da igualdade, tal como configurado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. III — Decisão 7.   Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 9 de Novembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 - Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de Dezembro de 2010. 2 - Os Acórdãos n. os 186/90, 187/90 e 188/90 estão publicados em Acórdãos , 16.º Vol.

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