TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

185 acórdão n.º 409/10 tempo para preparar a sua defesa comparativamente àquele de que dispõem arguidos em outros processos, os quais vêem o prazo para a interposição de recurso suspender-se durante as férias judiciais. Analisar-se-á cada um desses planos em separado. No que respeita ao primeiro plano, importa precisar que, ao atribuir relevância ao facto de o arguido estar preso, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, para, em função disso, prever que a prática de actos processuais relativos a processos em que tal se verifique, incluindo o prazo para a interposição de recurso, se não suspenda durante as férias judiciais, o legislador está justamente a fazer uma distinção entre duas situações que, na sua perspectiva, merecem tratamento diferente. Tal distinção não existe no âmbito da forma sumária de processo, porque, aí, dado o carácter urgente desses processos, o prazo para a prática de qualquer acto processual (que não apenas daqueles que hajam de ser praticados pelo arguido), se não suspende em qualquer caso. A necessidade de celeridade processual em termos mais acentuados do que no processo penal comum representa, relativamente ao fundamento relacionado com a liberdade do arguido (que motiva a distinção existente no âmbito do processo penal comum), fundamento autónomo. Tratando-se de um fundamento autónomo, o curso do prazo para a interposição do recurso em férias justifica-se por si mesmo, nada relevan- do circunstâncias que, estando relacionadas com a liberdade do arguido, apenas mereceriam atendimento caso o factor determinante fosse esse e não outro. Assim, não tem razão o recorrente, nesta parte. Importa agora analisar o segundo plano em que, da perspectiva do recorrente, seria violado o princípio da igualdade. De acordo com o entendimento do recorrente, violaria o princípio da igualdade o facto de um arguido condenado em processo sumário dispor, para efeitos de recurso, de menos tempo para preparar a sua defesa comparativamente àquele de que dispõem arguidos em outros processos, os quais vêem o prazo para a inter- posição de recurso suspender-se durante as férias judiciais. Desde logo, o pressuposto de que parte o recorrente é errado, pois, ao contrário do que afirma, não é verdade que arguidos em outros processos – que não o sumário – vejam, em qualquer caso, o prazo para a interposição de recurso suspender-se durante as férias judiciais. Tal não sucede, por exemplo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, sempre que se tratar de arguidos presos. Em todo o caso, não tem razão o recorrente. É que a justificação para o curso do prazo para a interposição do recurso em férias judiciais – a da necessidade de celeridade processual no âmbito de crimes de pequena criminalidade em termos mais acen- tuados do que no processo penal comum – consubstancia objectivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes, não cabendo ao Tribunal substituir-se ao legislador na ava­ liação da razoabilidade dessa diferenciação sobre ela formulando um juízo positivo, como se estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (cfr. Acórdão da Comissão Constitucional n.º 458, de 25 de Novembro de 1982, in Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983). O controlo do Tribunal é antes de carácter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspectiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível. Como foi salientado, entre muitos outros, nos Acórdãos n. os 186/90, 187/90 e 188/90 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , “o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discriciona- riedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que es- tabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa perspectiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot) ”. Como já se assinalou, é geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo na reparação das ofensas cometidas no âmbito da pequena criminalidade, pois que uma grande distanciação temporal

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