TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em termos dogmáticos, o recorrente está a questionar a validade da norma sub judicio à luz do princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, enquanto proibição do excesso. Não tem razão o recorrente. É que a “restrição” imposta ao direito ao recurso, a existir, não é desnecessária. Não o é, porque, sendo o fundamento para que o prazo para a interposição do recurso corra em férias judiciais a necessidade de celeridade processual no âmbito da pequena criminalidade, nada tendo tal questão que ver com a circunstância de o arguido estar ou não em liberdade, não se torna desnecessária a atribuição de carácter urgente ao processo mesmo após a prolação da sentença em primeira instância. Com efeito, as razões que, da perspectiva do legislador, determinam que ao processo seja atribuído carácter urgente permanecem válidas mesmo após a prolação da decisão condenatória em primeira instância. No âmbito da pequena criminalidade, não é desrazoável o entendimento de que uma grande distanciação temporal entre o momento da prática do facto e o do julgamento comportaria graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade em geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial, comuns a toda e qualquer infracção criminal. A circunstância de ter sido já proferida uma decisão em primeira instância em nada releva para efeitos de, a partir desse momento, tornar dispensável a atribuição de carácter urgente ao processo. Com efeito, o recurso interposto de decisão condenatória em processo sumário, ainda que circunscrito à apreciação de questões de direito, pode levar o tribunal ad quem , apercebendo-se oficiosamente da existên- cia dos vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, a mandar baixar o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 426.º do CPP. Tal significa que não se verifica, desde logo, uma das premissas de que parte o recorrente no seu ra- ciocínio, pois, ao contrário do que afirma, não é verdade que, com a prolação da decisão condenatória em primeira instância, fique, definitivamente, acautelada a prova. Assim sendo, considerando a natureza da prova relativa a factos praticados por arguido detido em flagrante delito, é atendível a opção legislativa de querer decidir definitivamente quanto ao mérito o mais rapidamente possível, pelo que o interesse público que determina o carácter urgente do processo se mantém mesmo após a prolação da decisão condenatória em primeira instância. É que, de outra maneira, face a uma maior dilação temporal, podendo ficar comprometida a frescura da prova, comprometido poderia ficar todo o processo. A isso acresce que, em rigor, o parâmetro invocado apenas se aplica a norma que opere uma verdadeira restrição de direitos, liberdades e garantias. Ora, uma norma que venha estabelecer um prazo de 20 dias para a interposição de um recurso, embora certamente condicione o exercício do direito ao recurso, não o restringe propriamente. Assim, a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição é insusceptível de ser violada pela norma sub judicio , pela simples razão de que nela se não contém uma restrição de um direito, liberdade ou garantia, sim a regulamentação de um aspecto do exercício do direito de defesa em processo penal. Da alegada violação do princípio da igualdade 6. Na perspectiva do recorrente, a norma sub judicio violaria ainda o princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. A violação do princípio da igualdade ocorreria em dois planos. Num primeiro plano, no entender do recorrente, esse princípio é posto em crise por se não fazer qualquer distinção entre duas situações objectivamente diferentes, consoante existam ou não arguidos presos. Num segundo plano, segundo o recorrente, é violado o princípio da igualdade, uma vez que, face à norma sub judicio , um arguido condenado em processo sumário dispõe, para efeitos de recurso, de menos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=