TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

183 acórdão n.º 409/10 Da alegada violação das garantias de defesa do arguido em processo penal 4.   A questão de constitucionalidade é a de saber se é conforme à Constituição que o prazo, de 20 dias, para a interposição de recurso de decisão penal condenatória em processo sumário, sem que haja arguido preso, se não suspenda durante as férias judiciais. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, é assegurado ao arguido todas as ga- rantias de defesa em processo penal, incluindo o direito ao recurso. O exercício do direito ao recurso por parte do arguido há-de ser efectivo, o que significa que o legislador não poderá fixar prazo que, na prática, inviabilize ou dificulte de modo desrazoável o exercício desse direito. Estando-lhe vedada a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso, o legislador goza de ampla liberdade de conformação em matéria de estabelecimento do prazo, sendo-lhe permitido, para o efeito, proceder a uma ponderação de factores tais como a natureza do processo em que é proferida a decisão, o tipo de recurso e o fim a que se destina. Na interpretação da decisão recorrida, está-se, in casu , perante um prazo de 20 dias para interpor um recurso de uma decisão proferida em processo sumário, circunscrito à apreciação de questões de direito. A circunstância de a decisão de que se recorre ser proferida no âmbito da forma sumária de processo é, desde logo, relevante. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 381.º do CPP, são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena cujo limite máximo não seja superior a cinco anos. Tal significa que nos situamos na área da pequena criminalidade e em que a prova, dada a verificação de situação de flagrante delito, se reveste, em princípio, de uma maior simplicidade. O fundamento para o estabelecimento de um prazo para a interposição do recurso de decisão penal condenatória – que é de 20 dias – sem que o mesmo se suspenda durante as férias judiciais parece estar na necessidade de uma reacção célere e atempada dos tribunais no julgamento desses casos. Com efeito, é geralmente reconhecida a importância extrema do factor tempo na reparação das ofen- sas cometidas no âmbito da pequena criminalidade, pois que uma grande distanciação temporal entre o momento da prática do facto e o do julgamento comporta graves inconvenientes, não só para os ofendidos como para os próprios agentes e para a colectividade em geral, diluindo, quando não anulando, os efeitos da prevenção geral e especial, comuns a toda e qualquer infracção criminal. Seguro é que tal prazo não limita em absoluto nem torna excessivamente oneroso em termos de, na prática, o inviabilizar, o exercício do direito ao recurso por parte do arguido. A isso acresce que a não suspensão desse prazo durante as férias judiciais é motivada por razões atendíveis, designadamente exigências de celeridade no âmbito de crimes de pequena criminalidade. Tanto basta para que a opção legislativa em apreço não mereça, à luz das garantias de defesa do arguido em processo penal, previstas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, designadamente do seu direito ao recurso, censura constitucional. 5.   Entende o recorrente que assim não é, introduzindo um argumento adicional que consiste em afirmar que, mesmo no âmbito de um processo sumário, a partir do momento em que fica acautelada a prova e a pessoa é posta em liberdade, o processo deixa de ter carácter urgente à semelhança de qualquer processo-crime com arguidos presos e posteriormente tratado dentro da tramitação normal em consequência de inexistência de presos. Dito de outro modo, o recorrente põe em causa a necessidade de o processo continuar a ter carácter urgente – o que tem como consequência o curso do prazo para a interposição do recurso em férias judiciais – mesmo após a condenação do arguido. Ou seja, embora o recorrente admita que seja legítimo o legislador conferir a essa forma de processo carácter urgente até à prolação da decisão em primeira instância, questiona a possibilidade de se prever que o seu carácter urgente se mantenha mesmo após esse momento, uma vez que, em seu entender, tal é completamente desnecessário.

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