TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Ao se generalizar o carácter urgente para todas as fases do processo independentemente de não existirem ar- guidos presos está-se a prejudicar a tramitação urgente de processos complexos com arguidos privados da liberdade. 5. É inconstitucional por violação do art.º 20 º – n.º 1 e 32.º, n.º 1, da C.R.P., a norma do art.º 411.º, n.º 1, conjugada com a al. c) do n.º 2 do art.º 103.º do C.P.P., interpretada no sentido que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário sem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito não se suspende em férias judiciais. 6. Não se entendendo que o prazo para interposição do recurso não se suspende em férias o n.º 2 al. c) do art.º 103, conjugado com o art.º 411.º, n.º 1, do C.P.P., quando dele decorre um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade consagrada no art.º 13.º n.º 1 18 n.º 2 e art. 32.º, n.º1 da CRP.» O Exm.º Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado no caso dos autos é a da conformi- dade com a Constituição da norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. Entende o recorrente que tal norma viola os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição bem como o princípio da igualdade (consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição) e o princípio da proporciona- lidade (consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). O recorrente assenta a sua argumentação no entendimento de que todas as excepções previstas no n.º 2 do artigo 103.º do CPP – preceito que estabelece que os actos processuais aí previstos podem praticar-se em dias não úteis e durante as férias judiciais – visam garantir a celeridade do processo em que se inserem, tendo todas essas excepções em comum o facto de estar em causa a liberdade das pessoas. Partindo dessa leitura do regime aí contido, o recorrente afirma que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário, sem que haja arguido preso, não pode senão suspender-se durante as férias judiciais, pois entendimento diferente – designadamente aquele adoptado na decisão recorrida, segundo o qual o prazo para a interposição de recurso em processo sumário, sem que haja arguido preso, se não suspende durante as férias judiciais – redunda em prejuízo efectivo para todos os processos em que existam arguidos presos. Ao não fazer qualquer distinção entre as duas situações, a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida viola os princípios referentes à defesa dos valores constitucionalmente relevantes, tais como a celeri- dade e eficiência da justiça criminal e da liberdade. Entende o recorrente que a limitação do prazo para a interposição de recurso em processo sumário se traduz em uma diminuição das garantias de defesa que lhe assistem, com manifesta violação do artigo 32.º da Constituição, uma vez que dispõe de menos tempo para preparar a sua defesa comparativamente àquele de que dispõem arguidos em outros processos, os quais vêem o prazo para a interposição de recurso suspender- -se durante as férias judiciais. Tal limitação do prazo viola, além do mais, o princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição e o princípio da proporcionalidade, com expressão no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
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