TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
181 acórdão n.º 409/10 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por sentença do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de comarca do Seixal foi o arguido A. condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de cinco meses de prisão efectiva. Inconformado, dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por despacho proferido em 19 de Fevereiro de 2009, foi o recurso rejeitado, com fundamento em ex- temporaneidade, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP): sendo o prazo para a sua interposição de 20 dias (uma vez que o arguido não impugnou a matéria de facto, sendo o recurso restrito à matéria de direito, mais concretamente à medida da pena concretamente aplicada), e não se suspendendo esse prazo no período de férias judiciais, por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, o mesmo já havia sido largamente ultrapassado. Do despacho que não admitiu o recurso, reclamou o arguido para o Exm.º Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, na parte que releva para o presente recurso de constituciona- lidade, que é inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 411.º, n.º 1, conjugada com a alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recuso em processo sumário sem arguidos presos se não suspende em férias judiciais. Por decisão singular do Exm.º Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, pro- ferida em 21 de Abril de 2009, foi a reclamação indeferida, entendendo-se, no que à questão de constitu- cionalidade suscitada pelo arguido na sua reclamação diz respeito, que a norma ao abrigo da qual se rejeitou o recurso em nada contende com as garantias de defesa do arguido consignadas nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois o direito de recorrer do arguido, no referido prazo, não é de modo nenhum afectado, sendo tal prazo adequado a assegurar uma defesa eficaz ao arguido já que este é conhecedor de que a contagem neste tipo de processos é feita da referida forma. 2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC). Através dele pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recuso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. Entende o recorrente que tal norma viola os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição bem como o princípio da igualdade (consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição) e o princípio da proporciona- lidade (consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Notificado para o efeito, o recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo: 1. A interpretação da norma da al. c) do n.º 2 do artº 103 do C.P.P., deve ser efectuada nos moldes estabelecidos no artº 9º do Cód. Civil, ou seja fazendo uso do elemento histórico e teleológico. 2. E assim sendo o espírito do legislador teria de ser a aplicação daquela norma no que tange ao carácter urgente do processo sumário, até ao julgamento e consequente sentença, feito e elaborado em consequência de uma deten- ção em flagrante delito. 3. A partir do momento que se acautela a prova e se põe a pessoa em liberdade, o processo deixa de ter carácter urgente à semelhança de qualquer processo-crime com arguidos presos e posteriormente tratado dentro da trami- tação normal em consequência de inexistência de presos.
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