TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VII – Desde logo, a existir, in casu , uma verdadeira “restrição” do direito ao recurso, a mesma jamais have- ria de considerar-se desnecessária. VIII – Com efeito, sendo o fundamento para que o prazo para a interposição do recurso corra em férias judiciais a necessidade de celeridade processual no âmbito da pequena criminalidade, nada tendo tal questão que ver com a circunstância de o arguido estar ou não em liberdade, não se torna desne- cessária a atribuição de carácter urgente ao processo mesmo após a prolação da sentença em primeira instância. IX – A isso acresce que, em rigor, o parâmetro invocado apenas se aplica a norma que opere uma verda- deira restrição de direitos, liberdades e garantias. X – Ora, uma norma que venha estabelecer um prazo de 20 dias para a interposição de um recurso, em- bora certamente condicione o exercício do direito ao recurso, não o restringe propriamente. XI – Assim, a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição é insusceptível de ser violada pela norma sub judicio , pela simples razão de que nela se não contém uma restrição de um direito, liberdade ou ga- rantia, sim a regulamentação de um aspecto do exercício do direito de defesa em processo penal. XII – Também se não verifica qualquer violação do princípio da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. XIII – Ao atribuir relevância ao facto de o arguido estar preso, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, para, em função disso, prever que a prática de actos processuais relativos a processos em que tal se verifique, incluindo o prazo para a interposição de recurso, se não suspenda durante as férias judiciais, o legislador está justamente a fazer uma distinção entre duas situações que, na sua perspectiva, merecem tratamento diferente. XIV – Tal distinção não existe no âmbito da forma sumária de processo, porque, aí, dado o carácter urgente desses processos, o prazo para a prática de qualquer acto processual (que não apenas daqueles que hajam de ser praticados pelo arguido), se não suspende em qualquer caso. XV – A necessidade de celeridade processual em termos mais acentuados do que no processo penal comum representa, relativamente ao fundamento relacionado com a liberdade do arguido (que motiva a dis- tinção existente no âmbito do processo penal comum), fundamento autónomo. Tratando-se de um fundamento autónomo, o curso do prazo para a interposição do recurso em férias justifica-se por si mesmo, nada relevando circunstâncias que, estando relacionadas com a liberdade do arguido, apenas mereceriam atendimento caso o factor determinante fosse esse e não outro. XVI – Também num outro plano, inexiste qualquer violação do princípio da igualdade. XVII – É que a justificação para o curso do prazo para a interposição do recurso em férias judiciais – a da necessidade de celeridade processual no âmbito de crimes de pequena criminalidade em termos mais acentuados do que no processo penal comum – consubstancia objectivamente fundamento material bastante para efeitos de uma diferenciação de regimes.

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