TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
179 acórdão n.º 409/10 SUMÁRIO: I – Estando-lhe vedada a limitação absoluta ou excessiva do exercício do direito ao recurso, o legislador goza de ampla liberdade de conformação em matéria de estabelecimento do prazo, sendo-lhe per- mitido, para o efeito, proceder a uma ponderação de factores tais como a natureza do processo em que é proferida a decisão, o tipo de recurso e o fim a que se destina. II – O fundamento para o estabelecimento de um prazo para a interposição do recurso de decisão penal condenatória – que é de 20 dias – sem que o mesmo se suspenda durante as férias judiciais parece estar na necessidade de uma reacção célere e atempada dos tribunais no julgamento desses casos. III – Seguro é que tal prazo não limita em absoluto nem torna excessivamente oneroso em termos de, na prática, o inviabilizar, o exercício do direito ao recurso por parte do arguido. IV – A isso acresce que a não suspensão desse prazo durante as férias judiciais é motivada por razões atendíveis, designadamente exigências de celeridade no âmbito de crimes de pequena criminalidade. V – Tanto basta para que a opção legislativa em apreço não mereça, à luz das garantias de defesa do ar- guido em processo penal, previstas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, designadamente do seu direito ao recurso, censura constitucional. VI – O mesmo se diga no que respeita a uma alegada violação do princípio da proporcionalidade, consa- grado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Não julga inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em processo sumário não se suspende em férias judiciais, apesar de não existirem arguidos presos e não julgados logo após o flagrante delito. Processo: n.º 411/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 409/10 De 9 de Novembro de 2010
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