TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que não sejam permitidas as previsões legislativas que imponham limitações quantitativas à produção dos referidos meios. A esse respeito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 530/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , o seguinte: «Conforme tem sido afirmado em diversas ocasiões pelo Tribunal Constitucional, o direito à tutela jurisdicio- nal efectiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica “um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e inde- pendência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (Acórdão n.º 86/88, reiterado em jurisprudência posterior e, por último, no Acórdão n.º 157/08). No entanto, como tem sido também sublinhado, o direito à prova não implica a total postergação de deter- minadas limitações legais aos meios de prova utilizáveis, desde que essas limitações se mostrem materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Dentro desta linha de entendimento, o Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade no tocante a diversas disposições legais que em relação a certos procedimentos jurisdicionalizados apenas admitem um específico tipo de prova (assim, os Acórdãos n. os 395/89, 209/95, 452/03; uma recensão da jurisprudência constitucional, com sucinta referência à argumentação em cada caso aduzida, no já citado Acórdão n.º 157/08). Acresce – como esclarece Teixeira de Sousa – que as próprias normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil estabelecem certas limitações quanto aos meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, e mesmo certas limitações quantitativas na produção de determinados meios de prova, sem que a sua constitucionalidade algo vez tenha sido posta em causa – assim, por exemplo, os artigos 353.º e 354.º do Código Civil, sobre a eficácia e admissibilidade da declaração confessória, os artigos 393.º e 394.º do mesmo Código, sobre a admissibilidade da prova testemu nhal, e, bem assim, os artigos 632.º e 633.º do Código de Processo Civil, sobre o limite de número de testemunhas a arrolar pela parte e que podem ser inquiridas por cada facto ( As partes, o objecto e a prova na acção declarativa , Lisboa, 1995, p. 228). A questão essencial que se coloca – tal como se expendeu no Acórdão n.º 646/06, que também abordou esta temática – é, pois, a de saber se, na emissão de uma norma restritiva do uso dos meios de prova, o legislador res peitou, proporcionada e racionalmente, o direito de acesso à justiça na sua vertente de direito de o interessado produzir a demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o “direito” ou o “interesse” que visa defender pelo recurso aos tribunais. Uma resposta negativa a essa questão apenas pode perspectivar-se, neste contexto, quando se possa concluir que a norma em causa determina, para a generalidade de situações, que o interessado se veja cons- trito à impossibilidade de uma real defesa dos seus direitos ou interesses em conflito.» Tal significa que não está vedado ao legislador ordinário restringir o uso de meios de prova em de- terminados processos, desde que o faça com observância dos requisitos constitucionais previstos para leis restritivas, tais como a existência de uma justificação material para a restrição, i. e. , a necessidade de com ela se salvaguardar outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, e a relação de proporcionalidade entre a medida legal restritiva e os fins por ela visados. 5. Contudo, deve assinalar-se que a norma sob juízo, ao excluir o depoimento testemunhal como fun- damento para admitir recurso de revisão de sentença, se insere antes do mais na modelação legislativa dos pressupostos processuais relativos a este tipo de recurso, o que determina desde logo que se analise a uma diferente luz a intervenção do legislador ordinário na matéria.
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