TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
175 acórdão n.º 408/10 N. O “Abaixo-assinado” goza do carácter de decisivo na formação da convicção do julgador, porque é convin- cente de que a decisão da causa deverá ter um desfecho diferente daquele que teve, devendo este tipo de prova testemunhal, em especial e em concreto, ser prevista como fundamento legal do recurso de revisão. O. A norma do artigo 771.° do Código de Processo Civil, deveria conter a prova testemunhal como funda- mento de recurso de revisão, ainda que condicionada a certos factores, por uma questão de coerência do sistema, e por se revelar indispensável à realização e concretização do Imperativo da Justiça, sendo um meio necessário para que a justiça possa ser concretizada, mesmo nos casos em que vai destruir um caso julgado já formado. P. Uma vez que a nossa Ordem Jurídica prevê o recurso extraordinário de revisão, e reconhece a Justiça como bem supremo perante o qual se deve curvar a certeza e a segurança então a Lei de Processo Civil deve prever o depoimento testemunhal como fundamento de revisão, no Processo Civil, à semelhança do que acontece no Processo Penal (artigo 449.° do Código de Processo Penal), porque ocorre em muitas situações que a prova testemunhal é ao único meio de prova que existe para realizar a Justiça. Q. Até razões de coerência dentro da Ordem Jurídica Portuguesa impõem que se preveja o depoimento tes- temunhal como fundamento de recurso extraordinário de revisão em processo civil, uma vez que é funda- mento de recurso extraordinário de revisão em processo penal!» Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado no caso dos autos é a da conformi- dade com a Constituição da norma contida no artigo 771.º do Código de Processo Civil, na parte em que este, ao enunciar os casos em que é admissível recurso de revisão de decisão transitada em julgado, não prevê o depoimento testemunhal. Entende a recorrente que tal norma viola o direito de acesso ao direito e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Alega-se fundamentalmente que o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao contrário do que vai implicado no acórdão recorrido, se não limita a assegurar o acesso à justiça para quem não detenha meios económicos suficientes; que, sendo muito mais amplo o seu âmbito normativo de protecção – por coincidir com o do princípio da tutela jurisdicional efectiva – nele vai incluído um direito [fundamental] à prova em todas as formas de processo, do qual fará parte, naturalmente, o direito a apresen- tar depoimentos testemunhais; que, por isso, é inconstitucional o artigo 771.º do Código de Processo Civil, ao ser interpretado no sentido de excluir, sem qualquer excepção, como fundamento de recurso de revisão de decisão transitada em julgado, a existência de depoimentos testemunhais; que tais depoimentos deveriam, pelo menos, ser admitidos a título excepcional, pois que só desse modo se obteria – em recurso de revisão de sentença – o razoável equilíbrio, exigido pela Constituição, entre os valores de certeza e segurança do direito e o valor da justiça; que, a assim não ser, se sacrifica unilateralmente (como, no entender da recorrente, ocorre no caso concreto) o último valor, com o benefício excessivo dos bens de certeza e de segurança. 4. Deve começar por dizer-se, como aliás o tem sempre sublinhado o Tribunal, que o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, comporta efectivamente o direito à produção de prova. Simplesmente, tal não significa que decorra da Constituição a necessária admissão de todos os meios de prova permitidos em Direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto de litígio, ou
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