TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

173 acórdão n.º 408/10 Por despacho proferido em 14 de Julho de 2008 foi o requerimento de interposição do recurso de revi­ são liminarmente indeferido. Inconformada, desse despacho interpôs A. recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, que o artigo 771.º do Código de Processo Civil, ao não prever o depoimento testemunhal como fundamento de revisão, é incons- titucional, na medida em que não garante de forma cabal o acesso ao direito e à justiça, assim violando o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição. Por acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2009, o Tribunal da Relação de Coimbra, negando provi- mento ao agravo, manteve a decisão recorrida. Na fundamentação da sua decisão, no que à questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso diz respeito, o tribunal afirmou o seguinte: «1) Questão de saber se o artigo 771.º do CPC é inconstitucional. O recurso de revisão de sentença, regulado nos artigos 771.º e seguintes do CPC, é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado. Na verdade, depois de transitadas em julgado, as decisões não poderão ser objecto de recurso ordinário, poden- do apenas ser impugnadas em casos excepcionais, taxativamente previstos nas várias alíneas do referido artigo 771.º Este tipo de recurso extraordinário é, assim, o resultado do compromisso entre, por um lado, o princípio da estabilidade e segurança jurídica exigível depois do trânsito em julgado das decisões e, por outro lado, o princípio da justiça material que acautela os casos em que a sentença esteja incorrecta por ter assentado em vício grave. Arrolando testemunhas como prova da incorrecção da sentença impugnada, a recorrente invoca a inconstitu- cionalidade do artigo 771.°, por violação do artigo 20.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, por não prever a prova testemunhal como fundamento de revisão de sentença. Estatui o mencionado artigo 20.°, n.° 1: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Esta norma constitucional visa assegurar que ninguém seja privado de aceder aos meios judiciais, nomeada- mente por insuficiência económica. Outra coisa é a definição processual, feita pela lei ordinária, das regras e limites a usar no processo pelas partes. Assim, por exemplo, estabelece a lei processual, no artigo 789.° do CPC, que o limite de testemunhas que a parte pode apresentar no processo sumário é de 10. O facto de a parte não poder apresentar 11 ou 12 testemunhas constitui uma limitação à sua intervenção no processo, por se entender que é possível produzir prova com apenas 10 testemunhas, sendo esse o equilíbrio encon­ trado entre o princípio da economia processual e o princípio da verdade material. Da mesma forma, no recurso extraordinário de revisão de sentença, o equilibro entre os princípios da estabi- lidade e segurança jurídica e da verdade material ditou a restrição dos fundamentos do recurso previstos no artigo 771.° do CPC, pelo que aí apenas estão contemplados os considerados estritamente necessários para a correcção de um vício da sentença já transitada em julgado, mas que não impliquem uma leviana repetição do julgamento. Nessa medida, não está prevista a prova testemunhal como fundamento do recurso de revisão de sentença. Mas essa restrição não constitui, obviamente, uma violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, pois as partes já tiveram a sua oportunidade de produzir prova no processo, servindo apenas o artigo 771.º do CPC como instrumento de corrigir erros da sentença já transitada (depois de ter sido dada oportunidade às partes para a impugnarem pelos meios ordinários) e não como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria. Conclui-se, portanto, que não foi violado o artigo 20.º, n.° 1, da CRP e que o artigo 771.° do CPC não é inconstitucional.» 2.   É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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