TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Após o trânsito em julgado de sentença que, julgando a acção improcedente, absolvera os réus do pedido, veio A., autora dessa acção, interpor recurso de revisão da sentença proferida no âmbito da mesma. A recorrente fundamentou o recurso na apresentação de um documento que então não possuía e de que não pôde fazer uso, por só mais tarde o ter obtido, e que consiste num abaixo assinado que contém uma declaração assinada no verso por quarenta e quatro pessoas que, sendo conhecedoras da situação em causa, e tendo tomado conhecimento da sentença proferida, manifestaram a sua discordância em relação à mesma, declarando que, ao contrário do decidido, existe há décadas uma servidão de passagem a pé e de carro pelo caminho traçado encostado à casa dos réus, pretendendo por isso que a decisão proferida seja substituída por outra que declare a existência da dita servidão a pé e de carro. VI – Certo é, porém, e como já se disse, que esse princípio, como qualquer outro, pode sofrer compressões, desde que constitucionalmente justificadas. VII – Assim, determina o n.º 6 do artigo 29.º da Constituição que tenham direito à revisão da sentença [nas circunstâncias prescritas por lei] os cidadãos injustamente condenados pela prática de um crime; e dispõe o n.º 3 do artigo 282.º que os efeitos das declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral possam, por decisão do Tribunal, não ressalvar os casos julgados, “quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo mais favorável ao arguido”. VIII– Fora dessas duas circunstâncias, decorrerá ainda do artigo 20.º da Constituição, e do valor de justiça que nele vai inscrito, a necessária existência, nomeadamente em processos cíveis, de um qualquer meio processual de ultrapassagem do caso julgado. IX – Contudo, e como se disse no Acórdão n.º 310/05, descontada a supressão pura e simples da existên- cia desse meio processual, ao legislador ordinário sempre assistirá um apreciável grau de liberdade na conformação concreta dos seus pressupostos. X – Ora, um dos modos que pode revestir essa configuração traduz-se precisamente na tipificação das situações em que é legalmente admissível o recurso excepcional de revisão de sentença. XI – Por através deles se estabelecer um equilíbrio entre valores constitucionais igualmente dignos de tutela, os concretos pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revisão só podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional segundo um critério de evidência ou de desrazoabilidade manifesta. XII – Não se afigura manifestamente desrazoável não se prever o depoimento testemunhal como funda- mento de admissão do recurso de revisão de sentença.

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