TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
171 acórdão n.º 408/10 SUMÁRIO: I – Embora o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Consti- tuição, comporte o direito à produção de prova, não está vedado ao legislador ordinário restringir o uso de meios de prova em determinados processos, desde que o faça com observância dos requisitos constitucionais previstos para leis restritivas. II – Entre tais requisitos, deve referir-se, desde logo, a existência de uma justificação material para a res trição, isto é, a necessidade de com ela se salvaguardar outros direitos ou valores constitucionalmente protegidos, e a relação de proporcionalidade entre a medida legal restritiva e os fins por ela visados. III – Contudo, deve assinalar-se que a norma sob juízo, ao excluir o depoimento testemunhal como fun- damento para admitir recurso de revisão de sentença, se insere antes do mais na modelação legislativa dos pressupostos processuais relativos a este tipo de recurso, o que determina desde logo que se analise a uma diferente luz a intervenção do legislador ordinário na matéria. IV – Na verdade, e como muito bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença representa uma limitação ao caso julgado. Assim sendo, a avaliação, sob o ponto de vista constitucional, de qualquer conformação legislativa que a esse recurso diga respeito pressupõe, antes do mais, que se averigúe se, e em que medida, encontra guarida na Constituição o princípio da imodificabilidade das decisões dos tribunais que sejam insusceptíveis de recurso ordinário. V – O princípio da intangibilidade tendencial do caso julgado, se bem que admita, como qualquer outro, limitações ou compressões, desde que constitucionalmente justificadas, detém uma inquestionável tutela constitucional, por razões decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Consti- tuição). Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 771.º do Código de Processo Civil, na parte em que este exclui o depoimento testemunhal como fundamento do recurso extraordinário de revisão. Processo: n.º 263/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 408/10 De 9 de Novembro de 2010
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