TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
17 acórdão n.º 338/10 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Um Grupo de Deputados à Assembleia da República pediu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º, 140.º, n.º 4, 163.º, n.º 1, 205.º, n.º 4, 206.º, 208.º, 209.º, 356.º, n.º 1, 392.º, 497.º e 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e, ainda, da norma constante do artigo 10.º desta mesma Lei. 2. O teor das normas questionadas é o seguinte: Código do Trabalho (Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação 1 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamen- tação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regu- lamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; b) Protecção na parentalidade; c) Trabalho de menores; d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; e) Trabalhador-estudante; f ) Dever de informação do empregador; g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; XI – No que respeita à manutenção dos direitos individuais dos trabalhadores reconhecidos por convenção colectiva o direito de contratação colectiva é essencialmente um direito institucional das associações sindicais que só reflexamente se refere aos trabalhadores individualmente considerados e se é verdade que o estatuto dos trabalhadores só se mantém, nos termos do n.º 6 do artigo 501.º, em relação a alguns aspectos da relação de trabalho, aquilo que se mantém − retribuição, categoria, tempo de trabalho e benefícios sociais − é, sem dúvida, o mais relevante e importante da posição contratual de qualquer trabalhador, integrando, assim, o respectivo “núcleo essencial”, relativo ao estatuto do trabalhador; por outro lado, se no artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, não se contém uma tal cláusula de salvaguarda da posição individual dos trabalhadores, tal não significa que esses trabalhadores não tenhamuma protecção semelhante.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=