TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
169 acórdão n.º 407/10 de tais interesses) e não em função de “interesses”, ou de “posições jurídicas” dos pais. Deterão por certo os progenitores o direito a discordar das representações legais e a configurar de outro modo o que seja a melhor tutela dos superiores interesses dos filhos; no entanto, tal direito, expresso em acordos extra-judiciais e exer- cido longe dos tribunais e dos processos neles pendentes, não confere razão suficiente para que se entenda que, quanto ao modo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, merecem tutela as expecta- tivas das “partes” em processos judiciais de divórcio. A partir do momento em que o legislador entende que o interesse do menor é melhor prosseguido pelo novo regime, nenhum motivo razoável explica que esse novo regime se não aplique os processos pendentes em tribunal. Fazer depender as desigualdades de tratamento, decorrentes da aplicação da lei velha ou da lei nova, do critério da “pendência processual”, parece ser assim, no exacto sentido do termo, uma decisão “arbitrária”. IIII – Decisão Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situa- ções em que não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges, os progenitores do menor; b) Não conceder provimento ao recurso, confirmando‑se a decisão recorrida quanto ao juízo de in- constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 9 de Novembro de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Mar tins – Carlos Fernandes Cadilha (vencido pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 153/10) – Gil Galvão (vencido pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 153/10). Anotação: 1 - Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de Dezembro de 2010. 2 - Os Acórdãos n. os 188/09 e 153/10 estão publicados em Acórdãos , 74.º e 77.º Vols., respectivamente.
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