TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
162 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A 29 de Outubro de 2008 o Magistrado do Ministério Público instaurou, junto do Tribunal da Comarca de Santarém e em representação do menor A., acção de regulação do exercício do poder paternal contra B. e C., progenitores do referido menor e recorridos nos presentes autos. B. e C. não eram casados, não viviam em união de facto e não estavam de acordo quanto à forma de exercício do poder paternal. O menor residia com a mãe. Realizada a 24 de Novembro a conferência a que alude o artigo 175.º, n.º 1, da Lei da Organização Tutelar de Menores, e não tendo sido possível obter o acordo dos progenitores, procedeu-se à fixação de um regime provisório de regulação do poder paternal. 2. Por sentença datada de 6 de Fevereiro de 2009, decidiu oTribunal de Santarémnãomanter este regime , que se fundava no disposto no artigo 1911.º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77. em vigor da lei nova – só pode residir, como se disse no Acórdão n.º 153/10, na necessidade, sentida pelo legislador ordinário, de salvaguardar as expectativas das partes quanto à lei que seria aplicável no momento em que foi requerida a intervenção do tribunal, expectativas essas que terão porventura determinado estratégias processuais a seguir. VIII – Contudo, se essa razão vale para os processos de divórcio em sentido estrito, isto é, para aqueles pro- cessos que tenham como objecto, apenas, a dissolução do vínculo conjugal e os seus termos – nomea damente quanto à prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou quanto ao destino da casa de morada de família –, já não vale para aqueles casos em que, como o presente, estejam em causa, não as relações dos cônjuges entre si, mas os termos da regulação das relações entre filhos e progenitores. IX – A alteração do conteúdo dos poderes-deveres dos pais em relação aos filhos, operada pela lei nova, é conduzida em função dos superiores interesses destes últimos (ou da representação que o legislador tem quanto à melhor tutela de tais interesses) e não em função de “interesses”, ou de “posições ju- rídicas” dos pais. Deterão por certo os progenitores o direito a discordar das representações legais e a configurar de outro modo o que seja a melhor tutela dos superiores interesses dos filhos; no entanto, tal direito, expresso em acordos extra-judiciais e exercido longe dos tribunais e dos processos neles pendentes, não confere razão suficiente para que se entenda que, quanto ao modo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, merecem tutela as expectativas das “partes” em processos judiciais de divórcio. X – A partir do momento em que o legislador entende que o interesse do menor é melhor prosseguido pelo novo regime do divórcio e das responsabilidades parentais, nenhum motivo razoável explica que esse novo regime se não aplique aos processos pendentes em tribunal; fazer depender as desigualdades de tratamento, decorrentes da aplicação da lei velha ou da lei nova, do critério da “pendência proces- sual”, parece ser assim, no exacto sentido do termo, uma decisão “arbitrária”.
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