TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

161 acórdão n.º 407/10 SUMÁRIO: I – O princípio da igualdade não opera diacronicamente, pelo que não será em geral aplicável a fenóme- nos de sucessão de leis no tempo o disposto no artigo 13.º da Constituição. II – Tal orientação jurisprudencial abrange, também, as próprias normas de direito transitório. III – A liberdade de conformação legislativa das normas de direito transitório, e da escolha dos critérios que delimitam entre si os âmbitos de aplicação temporal da lei velha e da lei nova, se bem que acentuada, conhece no entanto limites. IV – Desde logo, os limites decorrentes do princípio do Estado de direito, e dos valores de segurança jurí­ dica e de protecção da confiança que nele vão inscritos. V – Para além de estar submetido ao princípio da protecção da confiança, o direito transitório pode ainda estar subordinado, em certas circunstâncias, ao princípio da proibição do arbítrio , decorrente do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. VI – Nesses termos, e sem que se deixe de sustentar que o princípio da igualdade nunca opera diacroni- camente, haverá ainda que averiguar se um tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas se fundamenta em algum critério que seja perceptível, razoável ou inteligível. VII – No que respeita à norma sub judicio , a razão de ser perceptível ou inteligível do critério (“processos pendentes em tribunal”), que delimita as situações de sobrevigência da lei antiga – após a entrada Julga inconstitucional a norma de direito transitório contida no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, na parte em que impede a aplicação imediata do novo regime de exercício das responsabilidades parentais a situações em que não tenham sido casados, nem vivam ou tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges, os progenitores do menor. Processo: n.º 414/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 407/10 De 9 de Novembro de 2010

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