TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Relativamente ao artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho que prevê a possibilidade de haver comissões de serviço com trabalhadores externos à empresa e sem acordo de permanência, em que é possível o empregador pôr termo a tais comissões e aos correspondentes contratos de trabalho median te simples aviso prévio, a tutela do trabalhador é apenas de carácter indemnizatório, não sendo violado o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição. V – Quanto às normas dos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º do Código do Trabalho, relativos à organiza- ção do tempo de trabalho – a adaptabilidade individual, a adaptabilidade grupal, o banco de horas e os horários concentrados –, nenhum destes esquemas altera, em termos médios, o período normal de trabalho, tratando-se de uma redistribuição dos tempos de trabalho, em vista de um horizonte temporal mais longo que o dia ou a semana, pelo que são formas legítimas de restrição de direitos fundamentais, que se têm por justificadas porque previstas tendo em consideração os fins e objectivos em vista. VI – O artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ao estabelecer a instrução facultativa no processo disci- plinar, é inconstitucional, pois a solução nele adoptada é violadora do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º da Constituição. VII – Embora a solução do artigo 392.º do Código do Trabalho – que permite a oposição à reintegração por parte do empregador, quando esteja em causa trabalhador de microempresa ou trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção e haja factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa –, constitua uma res trição ao direito à segurança no trabalho, consagrado no artigo 53.º da Constituição, afigura-se uma restrição justificada, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, dessa mesma Constituição, em nome de outros bens ou interesses constitucionalmente relevantes. VIII – O regime da norma do artigo 497.º do Código do Trabalho – que permite ao trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical escolher os instrumentos de regulamentação colectiva que lhe serão aplicáveis, podendo inclusivamente escolher uma convenção colectiva negociada por um sindicato no qual não está filiado –, no contexto normativo em que se insere, não viola os direitos das associações sindicais e, em especial, o direito da contratação colectiva que exclusivamente lhes compete. IX – Quanto ao artigo 500.º, n.º 1, do Código do Trabalho a questão que essencialmente se coloca é a da conformidade com a Constituição do regime de caducidade das convenções colectivas de trabalho que vigora quando a convenção não regula os termos da sua renovação e quando haja cláusula dela constante que faça depender a cessação da vigência desta substituição por outro instrumento de regu- lamentação colectiva de trabalho (artigo 501.º, n. os 1 e 2, do Código do Trabalho e, no que respeita às convenções vigentes antes da entrada em vigor do Código, o regime especial do artigo 10.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 7/2009). X – Nos termos do artigo 56.º, n.º 4, da Constituição será, por princípio, à lei que compete definir a eficácia, incluindo a eficácia temporal, das normas das convenções colectivas; o direito de contratação colectiva é antes de mais o direito de negociar e celebrar acordos colectivos, constituindo uma expressão da auto nomia colectiva, sendo legítimo ao legislador impor limites à sobrevigência temporal das convenções colectivas privando-as de uma potencial perpetuidade; a lei prevê mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem com vista a solucionar impasses negociais e prevê inclusivamente mecanismos de arbitra- gem obrigatória ou necessária, que valem para os casos de caducidade das convenções colectivas.
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