TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
159 acórdão n.º 405/10 por um tribunal colectivo, só poderá justificada e convincentemente comportar um tal efeito jurisdicional se reunir não apenas uma maioria decisória, como também, essencialmente, uma maioria de fundamentação. Ora, adequando uma tal exigência processual à especificidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, também eles preordenados a expurgar do ordenamento jurídico as soluções normativas que ofendam a Constituição, facilmente se compreende que ela apenas valerá para as decisões que, verdadei- ramente, impliquem ou possam implicar um tal juízo de desvalor jurídico; e já não para aquelas que, após verificação, se limitem a concluir pela não inconstitucionalidade das normas que são sujeitas à sua apreciação e, por isso, nenhuma possibilidade de alteração comportam. Assim sendo, e tendo o Acórdão ora posto em crise concluído pela não inconstitucionalidade da in- terpretação normativa que integra o objecto do recurso interposto pelo ora arguente, cumpre, sem neces- sidade de mais considerações, indeferir a presente arguição de nulidade, afigurando-se, pois, desnecessário, por irrelevante, cotejá-lo com as declarações de voto dos juízes que, com o relator, formaram a maioria, em ordem a apurar se houve, de facto, divergência de entendimentos sobre as razões por que se decidiu pela improcedência do recurso. 2.2. Do pedido de reforma da decisão quanto a custas O requerente invoca, como fundamento do pedido de reforma da decisão que o condenou em custas e fixou a taxa de justiça devida em 25 unidades de conta, a nulidade desta, por falta de fundamentação, e o facto de o montante concretamente fixado, a esse título, constituir «uma restrição ilegítima, desproporcional e irrazoável do direito a uma tutela jurisdicional efectiva». Mas nenhuma das razões invocadas merece acolhimento. No que respeita à arguida nulidade, cumpre esclarecer que a decisão de condenação em custas é, por expressa imposição legal, consequência do decaimento da acção, incidente ou recurso, pelo que, como subli nhado no Acórdão n.º 303/10, proferido nos autos, não recaindo «sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo (n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo Civil)», «não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam», sendo que também na presente arguição de nulidade o recorrente demonstrou conhecer a base legal que presidiu à condenação de custas e os critérios normativos que devem orientar e orientaram, no caso, a fixação da taxa de justiça devida. Assim sendo, não padece o Acórdão em causa, no segmento decisório atinente a custas, da arguida nulidade. Por outro lado, e no que se refere à fixação da taxa de justiça, não se afigura que, considerando os seus limites legais mínimo e máximo (10 unidades de conta a 50 unidades de conta), a fixação de uma taxa de justiça correspondente a metade do valor máximo (25 unidades de conta) seja excessiva, irrazoável ou desproporcional à complexidade (mediana) e natureza (recurso de constitucionalidade) do processo, com- prometendo, como pretende o requerente, o efectivo exercício do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, sendo certo que, além do mais, corresponde àquela que, com sentido de justiça, é habitualmente fixada pelo Tribunal Constitucional em casos de idêntica natureza e complexidade. Também por isso é de indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão quanto a custas. 3. Pelo exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade, por falta de vencimento, do Acórdão n.º 19/10, proferido nos autos. Indeferir a sua reforma quanto a custas.
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