TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, recorrente nos autos, notificada do Acórdão n.º 19/10, que negou provimento ao recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2007, veio arguir a sua nulidade, invocando, como fundamentos, a falta de declaração do impedimento do juiz Carlos Fernandes Cadilha, relator por vencimento do referido Acórdão, por um lado, e o facto de este ter sido lavrado sem o necessário vencimento, por outro. Pede, ainda, no mesmo requerimento, a reforma da decisão quanto a custas, por não fundamentada e constituir, atento o montante concretamente fixado, uma «restrição ilegítima, desproporcional e irrazoável do direito a uma tutela jurisdicional efectiva». Julgado não verificado o invocado impedimento, bem como a existência de qualquer nulidade a isso respeitante, pelo Acórdão n.º 207/10, transitado em julgado, cumpre, pois, conhecer agora da arguição de nulidade do referido Acórdão n.º 19/10, por alegada falta de vencimento, e do pedido de reforma da decisão quanto a custas, ainda pendentes de decisão. 2.1. Da nulidade do Acórdão (por lavrado sem o necessário vencimento) Sustenta o recorrente, em síntese, reportando-se ao Acórdão n.º 19/10, que «dois dos Juízes Conselhei- ros que formaram a maioria apenas votaram favoravelmente a decisão, divergindo, contudo, da fundamenta- ção [nele] acolhida (…)», pelo que, estando a maioria dependente da existência de três votos concordantes, «quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação», o referido Acórdão é nulo por não ter o necessário vencimento, tal como previsto no artigo 716.º, n.º 1, in fine , do Código de Processo Civil. Sucede que, sendo efectivamente exigível uma maioria de votos conformes quanto à decisão e seus fundamentos para as decisões que se pronunciem pela inconstitucionalidade, igual exigência não se aplica quando, como é o caso, o Tribunal Constitucional se pronuncia pela não inconstitucionalidade. Com efeito, se o que se pretende, com o recurso de constitucionalidade, é a apreciação e decisão sobre dada questão de inconstitucionalidade (artigos 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e 71.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), o recurso só será procedente se obtida uma maioria de votos dos juízes, quer no que respeita à decisão de inconstitucionalidade, quer no que respeita às razões de direito constitucional que fundamentam tal conclusão decisória. Na verdade, atentos os efeitos associados ao juízo de inconstitucionalidade, que poderá implicar, mesmo no âmbito dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não apenas a concreta reforma da decisão recorrida mas uma verdadeira alteração do quadro do direito vigente (artigos 281.º, n.º 3, da Consti- tuição da República Portuguesa, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional), justifica-se que um efeito jurídico de tal relevância só opere se houver maioria de votos e de fundamentação em tal sentido. Mas não competindo ao Tribunal Constitucional, como é sabido, formular juízos positivos sobre a con- formação constitucional das normas jurídicas e sendo destituída de quaisquer efeitos jurídicos a pronúncia de não inconstitucionalidade, naturalmente que não relevam, por inócuas, eventuais divergências sobre as razões por que se decidiu pela não inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que consti- tui objecto do recurso (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 58/95 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . É que subjacente à norma que o arguente invoca para fundamentar a nulidade em causa (artigo 716.º, n.º 1, in fine , do Código de Processo Civil), subsidiariamente aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional), está a ideia fundamental de que a decisão judicial, na medida em que traduz a composição judicial de dado litígio ou, noutra formulação, de- fine o direito no caso concreto, vale pelas razões (de facto e de direito) em que assenta, pelo que, se proferida
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