TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

157 acórdão n.º 405/10 SUMÁRIO: I – Embora seja exigível uma maioria de votos conformes quanto à decisão e seus fundamentos para as decisões do Tribunal Constitucional que se pronunciem pela inconstitucionalidade (quer no que respeita à decisão de inconstitucionalidade, quer no que respeita às razões de direito constitucional que fundamentam tal conclusão decisória), igual exigência não se aplica quando, como é o caso, o Tribunal Constitucional se pronuncia pela não inconstitucionalidade. II – Com efeito, não competindo ao Tribunal Constitucional formular juízos positivos sobre a conforma- ção constitucional das normas jurídicas e sendo destituída de quaisquer efeitos jurídicos a pronúncia de não inconstitucionalidade, naturalmente que não revelam, por inócuas, eventuais divergências so- bre as razões por que se decidiu pela não inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que constitui objecto do recurso. III – A decisão de condenação em custas é, por expressa imposição legal, consequência do decaimento da acção, incidente ou recurso, não se afigurando que a fixação de uma taxa de justiça correspondente a metade do valor máximo seja excessiva, irrazoável ou desproporcional à complexidade (mediana) e natureza (recurso de constitucionalidade) do processo, comprometendo o efectivo exercício do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. Indefere a arguição de nulidade, por eventual falta de vencimento, quanto ao juízo de não inconstitucionalidade, do Acórdão n.º 19/10 e indefere o pedido de reforma quanto a custas. Processo: n.º 862/07. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 405/10 De 9 de Novembro de 2010

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