TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de Outubro de 2010. – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes (subscrevendo a declaração feita pelo Senhor Conselheiro Pamplona de Oliveira) – Carlos Pamplona de Oliveira – (com a declaração que junto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto o presente aresto, sem prejuízo de entender que deveria ter ficado bem expresso o entendimento de que o que se afirma a propósito da imposição constitucional da participação dos administrados na formação das decisões administrativas tem cabimento no domínio da actividade discricionária típica da Administração e não, como no caso presente, no domínio da prática estritamente vinculada de actos tributários. – Carlos Pamplona de Oliveira . Anotação: O Acórdão n.º 353/05 está publicado em Acórdãos , 62.º Vol.

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