TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
155 acórdão n.º 382/10 12. Sobre a audição do contribuinte, prévia ao acto de liquidação, já se pronunciou este Tribunal Cons- titucional precisamente a propósito da alteração legislativa que culminou na actual redacção do artigo 60.º, n.º 3, da LGT. Esta redacção, introduzida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, prevê a dispensa da audição do contribuinte antes da liquidação sempre que este tenha sido ouvido em qualquer das fases de procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do mesmo preceito, a não ser em casos de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado. No caso então em apreço, a contribuinte não tinha tido oportunidade de se pronunciar depois de elaborado o relatório dos serviços da inspecção tribu- tária, tendo, no entanto, exercido o direito de audição antes da elaboração do mesmo. Entendeu o Tribunal que, perante a ausência de factos novos ou diversos ou de novas questões de direito ou novas diligências, não se encontrava afectado o “conteúdo mínimo da garantia de participação concretizado na efectivação do direito de audição” (cfr. Acórdão n.º 353/05, publicado no Diário da República , II Série, de 29 de Julho de 2005). 13. Ora, previamente ao acto de liquidação cuja validade a recorrente impugna, teve lugar a comissão prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento da Contribuição Especial, a qual procedeu à fixação da matéria colectável. Resulta dos autos que nessa comissão teve assento, e participou, um perito indicado pela recor- rente. Uma vez determinada a matéria colectável, constituída pela diferença de valores referida no artigo 4.°, o cálculo da contribuição especial é efectuado através da aplicação da taxa adequada prevista no artigo 10.º, não havendo qualquer possibilidade legal de ser utilizado como valor da matéria colectável qualquer outro valor. A liquidação resulta, assim, de meras operações de cálculo em função do valor da matéria colectável apurado pela comissão. Significa isto que a intervenção do contribuinte em momento anterior à liquidação e posterior ao fun- cionamento da comissão seria, como assinala o acórdão recorrido, completamente inócua, pois dela nunca poderia resultar qualquer alteração da matéria colectável. Por outro lado, a ponderação dos elementos atinen- tes à avaliação que são especificados pela recorrente é efectuada no âmbito da avaliação (e não em momento posterior), em que são ponderáveis, além dos factores especificados, “quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios” [artigo 6.º, n.º 2, alínea g) ]. 14. O lugar atribuído pela Constituição à participação dos administrados na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito não permite inferir qualquer dever fundamental de “ouvir” o contri- buinte, notificando-o do projecto de decisão, quando dessa audição nenhum efeito útil poderá advir ao nível de eventual alteração ou modificação das mesmas e quando, no procedimento, o mesmo teve oportunidade de intervir, em nome próprio ou através de representante por si designado. Deste modo, prevendo-se uma forma de intervenção do contribuinte na formação da decisão através da participação (em nome próprio ou através de representante) na comissão de avaliação e não havendo qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, pelo facto de a mesma não ter a capacidade de produzir qualquer alteração ou modificação na mesma, não fere a garantia de participação pre- vista no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição, a interpretação segundo a qual a participação em tal comissão assegura o cumprimento da injunção constitucional, sendo de evitar qualquer outra forma de participação posterior atendendo ao seu carácter inútil e à proibição geral, constante do artigo 57.º, n.º 1, da LGT, da prática de actos inúteis. III – Decisão 15. Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em julgar improcedente o recurso,confirmando a decisão recorrida.
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