TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Recorrida Fazenda Pública não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A recorrente invoca a inconstitucionalidade do juízo normativo resultante da leitura conjugada dos artigos 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e dos artigos 57.º, n.º 1, e 60.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, doravante LGT). Na realidade, a disposição do último preceito citado que integrou a ratio decidendi da decisão recor- rida é apenas o n.º 3, impondo-se assim, nesta medida, a delimitação do objecto do recurso. 6. Vejamos o teor dos referidos preceitos legais: Regulamento da Contribuição Especial (Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março) Artigo 4.° Determinação da matéria colectável 1 – A avaliação referida no n.º 2 do artigo 2.º ficará a cargo de uma comissão constituída pelo contribuinte ou seu representante e por dois peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos de entre os incluídos nas listas distritais. 2 – Um dos peritos nomeados pela Direcção-Geral dos Impostos terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados. […] Lei Geral Tributária Artigo 57.º Prazos 1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. […] Artigo 60.º Princípio da participação 1 – […] 2 – […] 3 – Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais se não tenha pronunciado. Vem questionada a interpretação destas disposições segundo a qual a intervenção de um perito do con- tribuinte na comissão referida no artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Especial é suficiente para se considerar preenchido o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

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