TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
151 acórdão n.º 382/10 referida nesse artigo é suficiente para se considerar preenchido o princípio da participação dos cidadãos na forma- ção das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.» 4. Notificada para produzir alegações, a recorrente concluiu as mesmas do seguinte modo: «I. Resulta dos factos provados que a liquidação de contribuição especial foi efectuada pelo Administração Fiscal, exclusivamente, com base em elementos, totalmente, exteriores à vontade da Recorrente. De facto, todos os elementos constantes do termo de avaliação a fls. 10 a 14 do apenso da reclamação graciosa foram trazidos pela Administração Tributária, limitando-se o contribuinte a indicar um perito para estar presente nessa avaliação. Resulta, assim, dos autos que em todo o procedimento nunca foi concedido ao contribuinte qualquer oportunidade de ser ouvido previamente à liquidação, sendo certo que a Recorrente só teve conhecimento dos termos da avaliação no dia em que foi notificada para proceder ao pagamento da contribuição especial. (cfr. fls. 17, 18 e 21 do apenso da reclamação graciosa). II. O artigo 60.° da LGT transpôs para o procedimento tributário o princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito, expresso no artigo 267.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos da referida norma, mormente do dis- posto no artigo 60.º n.º 1, alínea a) , da LGT, a Administração Fiscal antes de liquidar a contribuição especial deve ouvir o contribuinte. III. Pretendeu, assim, o legislador constitucional que o administrado – neste caso o contribuinte – fosse ouvido por parte da Administração quando existisse um projecto de decisão, o qual seria apresentado ao admi- nistrado para que este pudesse, se não concordasse com o mesmo, apresentar as suas razões de discórdia, as quais seriam objecto de apreciação por parte da Administração, a qual, só depois de analisar a bondade dos argumentos apresentados, daria a sua decisão definitiva. Tal direito do administrado tem por intenção que este não seja confrontado com uma decisão que lhe é desfavorável sem que tenha, por qualquer modo, exercido o contraditório sobre a posição pretendida por parte da Administração. IV. O Tribunal a quo , no seu douto acórdão, considerou que a audição prévia no processo de liquidação de contribuição especial é realizada através da intervenção do contribuinte ou do seu representante na comissão de avaliação a que alude o art. 2.°, 4.° e 6.° do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/98, sendo que tal intervenção estaria a coberto da expressão do artigo 60.° da LGT que refere ‘sempre que a lei não prescrever em sentido diverso’. Ora, tal interpretação é totalmente contrária, quer à ratio do artigo 267.°, n.º 5, da CRP, quer à ratio do próprio princípio da participação do administrado nas decisões ou deliberações que lhe disserem respeito, já que a ‘alegada’ audição prévia nunca pode ser realizada numa fase de instrução do procedimento, mas apenas numa fase de pré-decisão. É, assim, inconstitucional, por violação do artigo 267.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a disposição inserta no n.º 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, conjugado com os artigos 57º, n.º 1, e 60.° do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), quando interpretados no sentido de que a intervenção de um perito do contribuinte na comissão referida nesse artigo é suficiente para se considerar preenchido o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. Assim sendo, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação da lei aos factos, mormente, o disposto no artigos 267.°, n.º 5, da CRP, o artigo 60.°, n.º 1 e n.º 4, e 16.°, n.º 1, da LGT. V. In casu a liquidação impugnada, quer abstracta quer objectivamente, podia ser contestada através do exer cício do direito de audição pela Recorrente, já que só esta poderia aferir correctamente, a título de exem- plo, sobre o valor m2 de construção – em 1994 e à data do pedido de licenciamento –, sobre a área de construção efectivamente edificada, o n.º de fogos efectivamente edificados, a volumetria de construção efectivamente edificada, elementos estes que, apenas, constam do alvará de construção sob a forma de previsão, sendo estes, habitualmente, alterados em função da obra efectivamente edificada.»
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