TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 79.º Volume \ 2010
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A., Lda., recorrente nos presentes autos em que figura como recorrida a Fazenda Pública, inconfor- mada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de contribuição especial, efectuada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante global de € 8 533,40, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrati- vo. Suscitou então a inconstitucionalidade do artigo 4.º, n. os 1 e 2, do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, conjugado com os artigos 57.º, n.º 1, e 60.º da Lei Geral Tributária, quando interpretados no sentido de que a intervenção de um perito do contribuinte na comissão referida nesse artigo é suficiente para se considerar preenchido o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. 2. Por acórdão de 3 de Fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, entendendo que, tendo a recorrente indicado perito que interveio na comissão de avaliação prevista no artigo 4.º, n.º 1, daquele diploma, e na medida em que qualquer intervenção posterior seria totalmente inócua quanto à liquidação final pois da mesma nunca poderia resultar alteração da matéria colectável, não se encontrava violado o direito de participação na formação da decisão administrativa. Lê-se o seguinte na referida decisão: «Como se vê, à face do regime previsto neste artigo, o contribuinte tem intervenção no procedimento de fixa- ção da matéria colectável através da participação, por si ou seu representante, na comissão de avaliação. Por outro lado, uma vez determinada a matéria colectável, constituída pela diferença de valores referida no art. 2.°, o cálculo da Contribuição Especial é efectuado através da aplicação da taxa adequada prevista no art. 10.º, não havendo possibilidade legal de ser utilizado como valor da matéria colectável qualquer outro valor. Nestas condições, como bem se constata no acórdão recorrido, a intervenção do contribuinte antes da liquida- ção seria completamente inócua, pois dela nunca poderia resultar a alteração da matéria colectável. Designadamente a ponderação dos elementos atinentes à avaliação que refere a Recorrente terá de ser efectuada no âmbito da avaliação, em que são ponderáveis, além dos factores especialmente indicados, «quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios [alínea g) do n.º 2 do art. 6.°]. Neste contexto, prevendo-se uma forma de intervenção do contribuinte na formação da decisão através da participação na comissão de avaliação e não havendo qualquer utilidade em admitir uma nova intervenção antes da liquidação, por não poder ser alterado o valor sobre que deve incidir a taxa, é de concluir que a única forma de participação dos interessados na formação da decisão que se prevê é a que é assegurada ao contribuinte na comissão de avaliação, pois vigora no procedimento tributário um princípio geral de proibição de prática de actos inúteis, que aflora no n.º 1 do art. 57.° da LGT.» 3. Vem agora interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), com o seguinte objecto: «O presente recurso tem por fundamento a inconstitucionalidade, por violação do artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) – e, consequentemente, do princípio da participação dos cidadãos – das disposições constantes do n.º 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento Anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, conjugadas com os artigos 57.º, n.º 1 e 60.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), quando interpretados no sentido de que a intervenção de um perito do contribuinte na comissão
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